Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA NUNES ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº. 17.231-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). In casu, mostra-se desnecessária a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstra a realização do negócio jurídico. 2. A apelante inovou no pedido inicial em sede de apelação ao requerer o depósito do contrato original. Por isso, esse pedido não foi apreciado no juízo a quo e apreciá-lo no 2º grau configuraria supressão de instância. 3. Apelo não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801734-75.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível (ID 12241539) interposta por Raimunda Maria Nunes em face do Banco Pan S.A., em que a recorrente requer a total improcedência da sentença do juízo a quo. Adoto o relatório da sentença de ID 12241539. Nas razões recursais, a apelante pugna pela realização de perícia grafotécnica e que o apelado seja compelido a depositar a versão original do contrato. Contrarrazões no ID 12241545. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito (ID 12663949). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta em debate na ação originária gravita em torno de decidir a necessidade, ou não, de realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo apelado no ID 12241533. Na sentença do juízo de 1º grau, registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato firmado entre as partes, bem como documento comprobatório da transferência dos valores emprestados, não deixando dúvidas a respeito da legalidade da relação jurídica. Veja-se trecho relevante da decisão do juízo a quo: “Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida”. Ademais, o banco juntou documentos pessoais da ora apelante. Em relação ao mérito recursal, não prospera a alegação de que houve cerceamento de direito por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco. Isso porque o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção da citada prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, provas outras suficientes ao deslinde da causa e que demonstrem que a perícia requerida é desnecessária. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Ademais, no caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis. Além disso, a apelante inovou no pedido inicial em sede de apelação ao requerer o depósito do contrato original. Por isso, esse pedido não foi apreciado no juízo a quo e apreciá-lo no 2º grau configuraria supressão de instância. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença a quo combatida. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator