Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO PORCIONATO Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A
Requerido: JOAO BATISTA PEREIRA DE SAMPAIO Advogado: NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73240199 - Pág. 1 Da análise dos autos, observa-se que os patronos da parte exequente apresentaram embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a execução, em razão de erro quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, uma vez que não foi observada a porcentagem referente aos honorários da reconvenção, o que também afetaria o valor principal a ser recebido pela parte exequente. Os embargos foram acolhidos, contudo, os valores informados pela parte embargante, para expedição de alvará, superaram o valor depositado, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. Dessa maneira, observa-se que foi depositado o valor de R$ 113.055,73 (cento e treze mil, cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), de onde deverá ser retirado o valor de R$ 16.957,91 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), referente à verba honorária sucumbencial, restando um saldo de R$ 96.097,82 (noventa e seis mil, noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Sobre o respectivo valor, incidirão os 15% (quinze por cento) de honorários contratuais (ID 72768673), que corresponde a R$ 14.414,67 (quatorze mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), restando à parte exequente o valor de R$ 81.683,14 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos). Diante disso, determino a expedição de alvará em favor da parte autora e seu advogado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação, deduzidos os honorários sucumbenciais e contratuais (R$ 81.683,15 - oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (R$ 31.372,58 - trinta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), também mediante recolhimento das custas necessárias. Os valores do item A caberão à parte autora. Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 8 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800150-28.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)