Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU
Requerido: IDEILSON PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) SENTENÇA O Município de São João do Caru/MA ajuizou AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de IDEILSON PEREIRA LIMA, já qualificado(a)(s), na qual é aventada afronta aos princípios da Administração Pública, como o da legalidade e da moralidade, dentre outros, por não ter encaminhado o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do ente público ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, deixando também de cumprir com a obrigação concernente ao dever de Publicar os RGF e RREO do ente público referentes aos 1º e 2º quadrimestres de 2018. Alega ainda que o requerido teria obrigação de apresentar tais relatórios pois exerceu o cargo de prefeito entre 02 e 20 e julho de 2018. Em id. 33841111 consta manifestação prévia do requerido. Em id. 34352446 a ação de improbidade foi recebida. Em id. 35618514 foi apresentada contestação pelo requerido. Parecer ministerial em id. 69126785. Relatado. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Destaca-se, ab initio, que todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda estão contidos no caderno processual, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). 2. DO MÉRITO No caso vertente, o autor imputa ao demandado Ideilson Pereira Lima o cometimento de ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI da Lei nº 8.429/92, por ter deixado de apresentar relatórios fiscais dos dois primeiros quadrimestres de 2018. Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido não merece prosperar, pois como bem enfatizado pelo requerido em sua defesa de id. 35618514, o requerido exerceu a função de prefeito interino por apenas 18 (dezoito) dias, tendo tomado posse na data de 02 de julho de 2018, em função da morte do Sr. Geraldo Nunes, e permaneceu no cargo até a data de 20 de julho de 2018, quando o Des. Raimundo Barros determinou, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0805805-18.2018.8.10.0000, o retorno de Francisco Vieira Alves ao cargo de prefeito de São João do Caru. Sendo assim, realmente não há que ser imputado ato de improbidade administrativa ao requerido por supostamente não ter enviado o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do ente público ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do setor público Brasileiro – SICONFI, no período da interinidade, pois sequer houve tempo hábil para praticar todos os atos de gestão enquanto prefeito do Município. Frise-se que o autor não imputa qualquer omissão do réu em apresentar dados do período em que esteve à frente do Município, mas sim aduz que ele deveria ter apresentado o relatório do todo os dois primeiros quadrimestres do ano de 2018, fato este que não estaria na sua seara, já que assumiu o cargo de prefeito pelo prazo exíguo de apenas 18 dias, período insuficiente para imputá-lo qualquer ato de improbidade referente à omissão em apresentação de contas de períodos muito superiores. É dizer, pois, ante a exiguidade de tempo de gestão, não se pode extrair qualquer conclusão de dolo nos atos praticados e, agora, sob análise. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e ABSOLVO o réu Ideilson Pereira Lima em relação aos fatos acima imputados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Custas isentas. Condeno o requerente em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801333-09.2019.8.10.0074