Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Maria Andrade da Silva. Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811) e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CAIXA ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A contratação de empréstimo diretamente no caixa eletrônico da instituição bancária é realizada mediante cartão e senha pessoal, hipótese que afasta o dever de informação, pois evidente que o consumidor tinha plena ciência da operação que estava realizando. III. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0807440-06.2021.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator