Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DA CONCEIÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). In casu, mostrou-se desnecessário a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstrava a realização do negócio jurídico. 2. Dita o IRDR nº 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Comprovada pelo banco requerido a celebração do contrato. Consumidora não apresentou extratos bancários que indicassem o não recebimento do valor emprestado. Observância da instituição bancária aos termos do IRDR mencionado bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Inexistente conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelante está isento do pagamento de indenização e de repetição de indébito. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 12293186. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Insatisfeito com o decisum a quo, foi interposto o presente apelo (ID 12293189), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado sentenciante não observou as provas existentes nos autos, em especial, quanto ao pedido de perícia grafotécnica. Aponta, ainda, a ausência de litigância de má-fé e o seu estado de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas (ID 12293194). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 12742728). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais. A parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou, via crédito em conta, os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se: “(...) o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 190356476 (id: 44232171), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características” (ID 12293186 – pág. 2). O entendimento esposado pela magistrada a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado colaborando com a Justiça. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I do artigo acima transcrito bem como do IRDR citado. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. No que tange à alegação de que houve cerceamento de direito por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção da citada prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, provas outras suficientes ao deslinde da causa e que demonstrem que a perícia requerida é desnecessária. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). No que se refere à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do juízo sentenciante “(...) distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA” (ID 12293186 – pág. 3). Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. In casu, considero que o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa encontra-se dentro da razoabilidade e em sintonia com decisões deste Tribunal. Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016 bem como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-64.2020.8.10.0116