Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Viviane Alves Borges. Advogado: Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8866).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência”. (TJMA, Ap 0265672017, Rel. Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, DJe 04/09/2017). II. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de junho de 2022 a 14 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816428-84.2019.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator