Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - MA16422 Finalidade: Intimação da parte AUTORA, EDIVANE SILVA COSTA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " EDIVANI SILVA COSTA, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou com o presente pedido de retificação de registro público pretendendo a retificação de seu próprio nome, com a autorização para que seja excluído o sobrenome de seu marido, de quem já divorciada. Admitiu que ao tempo do pedido de divórcio ficou anotado que manteria o nome de casada, mas que essa não é mais a sua vontade. Argumentou que o pedido pode ser feito tanto por ocasião da Sentença de Divórcio, como posteriormente por iniciativa de quaisquer dos ex- cônjuges. Instruiu o pedido com instrumento de procuração ad judicia, certidão de casamento, onde consta a averbação do divórcio judicial (Processo 1661-04.2011.8.10.0057), levada a efeito em 16/05/2012; cópias do RG e CPF da autora, onde ela ainda ostenta o nome de solteira, com pequena divergência de grafia no CPF. Parecer ministerial pela procedência do pedido. É o sucinto relatório. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801244-32.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido de retificação de nome formulado nestes autos por EDIVANI SILVA COSTA, que pretende voltar a usar o nome de solteira, o que deixou de ser requerido ao tempo do divórcio litigioso. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente. E com razão o Parquet. Se bem observarmos o pedido da autora, ela admite que deixou de requerer a exclusão do sobrenome do marido ao tempo do divórcio, mas sustentou a possibilidade de fazê-lo a qualquer tempo. Então, pelo que percebo, o julgamento do pedido centra-se na análise da possibilidade jurídica desta alteração “tardia”, mais precisamente, se houve preclusão por não ter sido manifestada ao tempo do decreto do divórcio. Pois bem. O nome, assim compreendido o prenome e o patronímico, é importante que se diga, "é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo" (REsp 1.724. 718/MG, Rel Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 29/05/2018), ajuda a conformar a individualização do ser humano, sendo através dele que a pessoa se torna conhecida no seio da sociedade, motivo maior para a sua proteção por meio da regra de imutabilidade, reservando a possibilidade de alteração para algumas hipóteses excepcionais, e sempre de forma justificada. Mas "o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro." (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, DJe 05/02/2015), flexibilização que se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na formação da personalidade da pessoa. Sobre o tema, esclarece Marcelo Rodrigues, na segunda edição atualizada da obra Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial: "Existindo desencontro entre o registro e a vida, o que não raro acontece e desde que não se vislumbre fraude - que não pode ser presumida -, que prevaleça a vida." (São Paulo: Atlas, 2016. p. 98). Por isso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao sinalizar que "o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclamará, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público" (REsp 1.626.739-RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1/08/2017). E a própria redação do art. 57 Lei nº 6.015/73, que estampa a regra da imutabilidade do nome, excepciona algumas hipóteses, sendo que a primeira que ocorre a todos é exatamente a possibilidade de adição do patronímico (ou sobrenome) do cônjuge ao tempo do matrimônio e, correlatamente, o direito de voltar ao usar o nome de solteiro(a) após o divórcio, inclusive com a possibilidade de averbar a referida alteração, após a dissolução, no registro civil de nascimento dos filhos, conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência do e. STJ. Cito: REsp 1.069.864/DF, 3ª Turma, DJe 03/02/2009; REsp 1.041.751/DF, 3ª Turma, DJe 03/09/2009; REsp 1.123.141/PR, 4ª Turma, DJe 07/10/2010; REsp 1.072.402/MG, 4ª Turma, DJe 01/02/2013. O Código Civil é claro ao dispor em seu art. 1571, § 2º: Art. 1571, § 2o: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”. E esta alteração (exclusão do patronímico acrescido), parece não haver dissenso sério a respeito, constitui prerrogativa do cônjuge, contra a qual não pode o outro se opor, pois a aquisição do patronímico do cônjuge, pelo casamento, como já afirmado, constitui, induvidosamente, direito de personalidade, indissociável da própria pessoa humana que, voluntariamente, aquiesceu com essa alteração ao convolar núpcias, opção usual entre as mulheres, um traço cultural de nossa sociedade acentuadamente patriarcal. Quanto ao acréscimo, usualmente postulado no processo de habilitação, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julgados autorizando a alteração após a celebração do casamento, na constância deste, considerando o STJ que a ação de retificação de registros públicos constitui o meio adequado para formular pretensão desta natureza (STJ. REsp 910.094-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4/9/2012). E, da mesma forma, há precedentes reconhecendo o direito de postular o retorno ao nome original de solteiro(a) após a decretação do divórcio e até mesmo antes da decretação deste. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. MULHER QUE ADOTOU O NOME DO MARIDO. FILHO DE NOVO RELACIONAMENTO POR NASCER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VOLTAR AO USO DO NOME DE SOLTEIRA ANTES DO DECRETO JUDICIAL DO DIVÓRCIO. 1. O nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança. 2. Não obstante o pedido, na origem, não seja de divórcio consensual, não há possibilidade de a pretensão, no essencial, ser desacolhida, mesmo com eventual contestação do varão’ (TJRS. Agravo de Instrumento 70047188388, 8ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 25/1/2012). Então, o direito à manutenção do nome com o acréscimo do patronímico do cônjuge é autorizado pela norma jurídica como forma de preservação de sua identificação social e igualmente, para que o rompimento do vínculo conjugal não venha a prejudicar a imediata identificação entre pessoas vinculadas pela relação parental ou familiar (quer biológica, quer afetiva). Mas, por óbvio, pode voltar a utilizar o nome de solteira, restabelecendo a própria "genética familiar". No caso concreto em análise, a autora, quer por esquecimento, quer por opção (não importa), deixou de requerer a alteração ao tempo do divórcio, de modo que mantido seu nome como de casada, o que é autorizado pela Ordem Jurídica. Porém, agora, apresenta voluntariamente esta opção. As perguntas que surgem são as seguintes: 1. É preciso o consentimento do ex-cônjuge? e 2. Houve preclusão? Quanto à primeira pergunta, a resposta negativa parece clara. Como já tive a oportunidade de destacar alhures, tal escolha é prerrogativa do cônjuge, contra a qual não pode o outro se opor, sendo de duvidosa constitucionalidade a regra do art. 1578, caput, do Código Civil. Quanto à pergunta seguinte, entendo não haver no sistema nenhuma regra que impeça a opção após a decretação do divórcio. De fato, o nome não se destina apenas a retratar a identidade psíquica do indivíduo, mas também identificar o núcleo familiar da pessoa, estando a autora livre para não mais “trazer” consigo o nome da família do varão, a qual não mais pertence. E descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na intimidade de cada cidadão para valorar a decisão de tamanha importância, que deve ser tomada exclusivamente pela interessada. Acresço, a latere, que em nossa sociedade machista impor à autora a manutenção do patronímico de pessoa da qual já se divorciou pode até mesmo dificultar o desenvolvimento de um novo relacionamento ou enlace, questão que não pode ser menosprezada. Ademais, não pode deixar de ser anotado, na constância do matrimônio a autora continuou utilizando o nome de solteira em seus documentos pessoais, como se vê do RG, CPF e comprovante de residência (fatura de energia) acostados com a inicial, de modo que sequer há que se cogitar em mácula à identificação da pessoa no meio social em que vive. A alteração pretendida, portanto, preserva e valoriza o princípio da autonomia da vontade, que deve ser prestigiada por este juízo, ainda mais quando não se vislumbra intenção fraudulenta ou ardil capaz de prejudicar terceiros. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTES AUTOS, determinando a averbação do registro de casamento da interessada (lavrado sob matrícula de nº 0304030155 2000 2 00056 169 0017915 67, do Cartório de Registro Civil de Santa Luzia/MA) para que nele possa constar a opção pelo nome de solteira, ou seja, que voltou a usar o nome como sendo EDIVANI SILVA COSTA, mantendo-se inalteradas as demais informações. À autora, advirto a necessidade de retificação de seu nome junto à Receita Federal, o que deve ser requerido administrativamente. Sem custas, por ser a interessada beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora e cientifique-se o Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se a comunicação ao Cartório competente, via malote digital, servindo a presente sentença por mandado de retificação, arquivando-se os autos logo em seguida, competindo ao interessado requerer a certidão diretamente àquele Cartório. Santa Luzia/MA, 27 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)