Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORES: EMANUELY ABREU LIMA LOBO (OAB/MA 15.699) E OUTROS AGRAVADA: SÔNIA MARIA SILVA DE BRITO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/MA 9.503) DECISÃO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA interpôs o agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0811073-35.2019.8.10.0027, que lhe foi aforada por SÔNIA MARIA SILVA DE BRITO, ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Compulsando os autos do processo de origem (Cumprimento de Sentença n.º 0811073-35.2019.8.10.0027), verifico que o juiz de base proferiu decisão de retratação (ID 46346493), nos seguintes termos: “Assim sendo, e em que pese já proferida decisão liminar no Agravo de Instrumento negando efeito suspensivo, retrato-me acerca do teor da decisão agravada, ao passo que reconheço parcialmente o excesso nos valores das condenações apurados pelo(s) exequente(s). Outrossim, determino que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, atento ao que determina o art. 1.018, §1º do CPC, expeça-se ofício ao Desembargador relator do agravo de instrumento informando-lhe acerca da reforma parcial da decisão agravada.” Desta forma, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento, já que atendida a pretensão do agravante, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo. Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável. Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto. Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804991-98.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO