Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para terem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801415-11.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ILACIR MEDLIG TOCANTINS REQUERIDA(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ILACIR MEDLIG TOCANTINS por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ILACIR MEDLIG TOCANTINS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Aduz, em síntese: i) que o autor é proprietário do veículo descrito na inicial; ii) que o veículo é segurado pela apólice ofertada pela requerida; iii) que no dia 14.11.2019 fora vítima de acidente, o qual danificou o automóvel; iv) que, contudo, a requerida só promoveu o reparo parcial do veículo, deixando sem reparos os danos ocasionados na lateral do automóvel; v) que, além disso, a requerida só ofertou veículo reserva por 07 (sete) dias. Em razão disso, pediu a condenação da requerida pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré contestou a demanda. No mérito, defendeu a regularidade da conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. A parte autora replicou a contestação. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, em que pese aduzir na exordial que os danos existentes na lateral do automóvel foram decorrentes do acidente sofrido no dia 14.11.2019, a parte autora não comprovou documentalmente tais alegações. Nesse sentido, o único elemento trazido pela autora ao processo é o boletim de ocorrência de ID 27613799. Todavia, além do referido documento constituir declaração unilateral, extrai-se de sua leitura que não é possível aferir como se deu a dinâmica factual do acidente automobilístico. Logo, não resta configurado que os mencionados danos na lateral do veículo tenham decorrido do sinistro narrado nos autos, de modo que a recusa da seguradora em cobrir os gastos do reparo do bem neste ponto se mostra legítima. Em relação à alegação autoral de que o veículo reserva só foi disponibilizado por 07 (sete) dias, tendo que arcar com o valor do aluguel pelos dias excedentes em que permaneceu com o carro reserva, observa-se da apólice de seguro de ID 27613798, na cláusula de “serviços complementares”, que a previsão contratual é de que o automóvel reserva será disponibilizado por 07 (sete) dias, nada havendo que se questionar quanto a esse fato. Lado outro, a requerida comprovou o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Decerto, demonstrou nos autos que efetuou a cobertura dos danos decorridos em virtude do acidente automobilístico, nos termos da apólice de seguro contratada. Ademais, comprovou que a recusa em arcar com o reparo da lateral do automóvel da parte requerente decorreu em virtude da ausência de demonstração do nexo entre as alegadas avarias e o evento fatídico. A propósito, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. I - Extrai-se da interpretação literal dos artigos 186 e 927 do Código Civil exigir a responsabilidade civil a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o prejuízo sofrido pela vítima. II - Nos termos do art. 373, I, CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Não tendo o requerente comprovado a dinâmica do acidente de trânsito, a demonstrar a conduta culposa do condutor do veículo pertencente às rés, requisito indispensável à responsabilização civil, forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. III - Apelação conhecida e desprovida. IV - Inobstante não fixados na origem, por se tratar de matéria de ordem pública, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à procuradora dos apelados em 12% (doze por cento) do valor da causa, já computada a majoração imposta pelo §11 do art. 85, CPC. Suspensa a exigibilidade dessa verba pelo lustro legal por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. (TJGO, APELACAO 0379543-76.2013.8.09.0137, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Rio Verde - 2ª Vara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNUS DA PROVA – CULPA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA. Os elementos dos autos não são suficientes para configurar a responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados pelo autor. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. Condenação da denunciante em honorários advocatícios. Art. 129, § único, do CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0059006-15.2012.8.26.0002; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 01/03/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. A improcedência da ação deriva do quadro probatório, não aclarado pela oitiva da testemunha, remetendo-se à solução da lide pelas regras de distribuição do ônus probatório de que cuida o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000735-23.2017.8.26.0001; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083338079, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-03-2021) Destaque-se, por fim, que mesmo em se tratando de relação de consumo, tal circunstância não desonera a parte de seu dever de trazer elementos probatórios mínimos acerca dos fatos deduzidos na inicial. A propósito, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INÉRCIA DO AUTOR -ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos sofridos em razão de defeito de veículo adquirido junto a ré. Relação de consumo existente entre as partes não desonera o demandante de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não consta nos autos qualquer indício da conduta ilícita. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Acervo probatório carreado aos autos não evidencia sequer a existência de relação contratual. Intimado para produção de prova e sobre os documentos acostados pelo réu, demandante quedou-se inerte. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ/RJ. 0022896-22.2011.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 12/06/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Em conclusão, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, dado que não demonstrou que a recusa da seguradora em cobrir os gastos com o reparo da lateral foi indevida. Por sua vez, a requerida demonstrou o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, eis que demonstrou que a recusa se deu em virtude da ausência de provas do nexo causal entre as avarias e o acidente automobilístico. Destarte, pelo que dos autos se revela, inexistiu falha na prestação do serviço, não se verificando, na espécie, a responsabilidade civil da reclamada (art. 14, § 3°, II, do CDC). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente