Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806353-40.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO PENHA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A
REU: JAMES FERNANDES GARCES Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DO CARMO PENHA DE ALMEIDA contra JAMES FERNANDES GARCES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular andamento processual, foi protocolado acordo entabulado junto a 10º Vara Cível o qual abarcava a presente demanda, conforme petição id. 63583047. É breve o relatório. Decido. Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 63583047, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Não havendo dispositivo sobre honorários, presume-se resolvido entre as partes. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 27 de junho de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível."
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)