Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento a parte deverá ser intimada, sob pena de indeferimento à inicial. Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. II– Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802762-15.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em face da decisão monocrática de ID 12358046, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de manter de base, tal como prolatada. Em apurada síntese, nas razões de ID 12853376, alega a agravante quanto a irrecorribilidade do despacho - cabimento da discussão no segundo grau; do interesse de agir e impossibilidade de conexão; da multa do art. 1.021, § 4°, CPC/2015 - não cabimento. Assim, requer que: “a) Seja provido o presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados; b) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2°); c) A intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.021, § 2°; d) A revisão da decisão agravada, para fins de que anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.” Sem contrarrazões. Eis o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a examinar o mérito. Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento a parte deverá ser intimada, sob pena de indeferimento à inicial, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A teor da sentença, as partes compareceram à secretaria judicial informando que não autorizou os procuradores para o ajuizamento de ações dessa natureza, motivo pelo qual de forma prudente o juízo a quo determinou a intimação para a juntada de procuração original. Na espécie, verifico que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, para regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada (despacho de ID 9631940), todavia apenas alegou a autenticidade do instrumento procuratório juntado à inicial. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083655217, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020. Portanto, não tendo a agravante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,07 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator