Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJANIRA DE JESUS BRAGA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA[i] 1. RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800745-05.2018.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) opostos por BANCO PANAMERICANO S.A. contra DJANIRA DE JESUS BRAGA BRITO, todos qualificados nos autos, consoante petição de ID. 44622544. Sustenta que na sentença exarada nos autos, ID. 43324719 - Sentença, houve vicio, vez que na parte dispositiva do decisum, fora determinado que as custas pendentes deveriam ser suportadas em partes iguais pelos litigantes, apesar de haver previsão no termo de acordo extrajudicial que eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, a fim de atribuir efeitos infringentes aos aclareatórios. Em certidão de ID. 63590946 - Certidão consta que devidamente intimado o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Passo a Decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os elementos coligidos aos autos, tem-se que merece provimento o embargo de declaração, pelas razões jurídicas a seguir exaradas. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em vigor na data em que opostos os presentes embargos, elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tornando-o um recurso de fundamentação vinculada para o qual resta imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por seu turno, dispõe o art. 489, § 1º, do referido diploma legal: Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De regra, não se atribui aos embargos declaratórios, os considerados efeitos infringentes, uma vez que tal recurso tem o condão apenas de suprir obscuridades, omissões ou contradições que não acarretem mudanças significativas no mérito da lide. No entanto, em situações especialíssimas, tem-se admitido o efeito modificativo dos embargos de declaração, vez que, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Analisando o caso em tela, verifica-se que realmente houve contradição na sentença prolatada, visto que, como afirmado pelo embargante, no dispositivo da sentença fora determinado que as partes deveriam suportar igualmente o pagamento das custas processuais pendentes, apesar de haver previsão no termo de acordo extrajudicial que eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora. Ora, por inteligência do art. 90, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários. Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) Desta forma, para suprir a contradição apontada, a sentença deverá ser ajustada, para atender aos fins a que se propôs, mantendo a coerência necessária com os termos do acordo firmado pelas partes nessa quadra de custas processuais. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA NO MÉRITO ACOLHE-LOS, na forma do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para RETIFICAR, com modificação da parte dispositiva do julgado de ID. 43324719 - Sentença, em virtude da verificação da ocorrência de contradição, tão somente quanto à condenação das partes ao pagamento das custas processuais, que assim passa a dispor: “Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 42813237, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Custas iniciais na forma acordada, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se.". Determino, também, a republicação da sentença, ora retificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. PINHEIRO, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [i]Quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença.”( Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198)