Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001950-86.2000.8.05.0274.
APELANTE: MÚTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) LÍVIA DE MOURA FARIA (OAB/DF 27.070); MANUELA MOTA CUNHA (OAB/DF 46.827) CAMILA PEREIRA NERY (OAB/DF 51.983)
APELADO: ADÃO JÚNIOR MACIEL PAZ ADVOGADO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS OAB/MA nº 15.340 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ele passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título. II. Observo que a ação monitória foi ajuizada em 15/06/2016, ou seja, quase uma semana antes de prescrever, de modo que a decisão proferida encontra-se equivocada. III. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829681-67.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5a Vara Cível desta Capital/MA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo próprio apelante em face da ADÃO JÚNIOR MACIEL PAZ, considerou prescrita a ação e, por consequência julgou extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Em suas razões recursais (ID 7351076), o Apelante sustenta, brevemente, que a pretensão não se encontra prescrita, vez que ação monitória foi interposta quase uma semana antes do fim do prazo, que seria em 21/06/2016, tendo sido a ação Monitória interposta em 15/06/2016. Deseja, então, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja a sentença anulada, retornando os autos ao Juízo de base para prosseguir com a instrução processual. Contrarrazões interpostas em ID 7351082 pela manutenção da sentença de prescrição. A PGJ manifestou-se apenas pelo CONHECIMENTO da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Adianto que a reclamação recursal da apelante merece prosperar, de acordo com a explicação a seguir exposta. Prima facie, farei breve análise sobre a prescrição apontada, tendo em vista que a sentença de base fundamentou-se em tal instituto para extinguir o processo sem resolução de mérito. O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ele passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título. No caso concreto, verifica-se que a prescrição não ocorreu. Ora, como dito pelo próprio juízo de base em sua sentença, o vencimento do contrato se deu no dia 20 de junho de 2006; o prazo para o ajuizamento da ação de execução encerrou-se, portanto, em 21 de junho de 2011 (cinco anos depois) e o prazo prescricional começou a correr no dia seguinte, iniciando-se o prazo de 05 anos para ajuizamento da presente monitória, cujo prazo para ajuizamento se esgotaria em 21/06/2016. Observo que a ação monitória foi ajuizada em 15/06/2016, ou seja, quase uma semana antes de prescrever, de modo que a decisão proferida encontra-se equivocada. No sentido do que se aborda, a jurisprudência pátria segue o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL 1916. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Na ação monitória lastreada em título extrajudicial prescrito, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que se consumou a prescrição da ação executiva do título respectivo. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/12/2015) (TJ-BA - APL: 00019508620008050274, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015) CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DUPLICATAS E CHEQUES PRESCRITOS. PROCESSO ARQUIVADO POR REQUERIMENTO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. SOBRESTAMENTO POR TEMPO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA QUINQUENAL, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DOCUMENTO QUE A LASTREIA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003400-27.2004.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00034002720048160045 PR 0003400-27.2004.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Pelo exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao vertente apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos, para o regular processamento do feito e julgamento de mérito. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 24 de junho de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator