Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: JOSEI CARDOSO PEREIRA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º
Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por Josei Cardoso Pereira e pelo Município de Açailândia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (Danilo Berttôve Herculano Dias) que julgou procedente os pedidos autoras, “(…) extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ACAILÂNDIA e o ESTADO DO MARANHÃO a fornecerem para a parte autora, de forma contínua, 03 (três) caixas por mês do fármaco Tegretol 200mg, pelo tempo que perdurar o tratamento. (…) Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14, devendo ser observado o teor da súmula 421 do STJ, razão pela qual apenas o ente municipal deve pagar metade da quantia arbitrada. (…)”. Em suas razões (Id 6120786), o 1º apelante argumenta que dispõe de autonomia funcional, orçamentária e administrativa, sendo ultrapassada a aplicação da Súmula 421 do STJ, pelo que pugna pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença de primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da FADEP. Irresignado, o Município de Açailândia interpôs a 2ª apelação (Id 6120793) alegando que não possui de verba suficiente para custear o tratamento de alguns medicamentos. Argumenta pela aplicação do princípio da reserva do possível e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao ente municipal, sem custas e honorários advocatícios. Sucessivas contrarrazões do 1º apelado e 2º apelado em Id’s 6120791 e 6120807, nessa ordem. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença em todos os capítulos (Id 6844782). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o caso é de improvimento dos apelos. O 1º apelante insurge-se contra sentença que julgou procedentes seus pleitos e condenou o Município de Açailândia ao pagamento de honorários sucumbenciais, excluindo o Estado do Maranhão. No caso dos autos é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas ao Município de Açailândia, o que se mostra em consonância ao teor da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Tal verbete também foi aplicado por ocasião do acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Este também é o entendimento pacífico adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir: STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019; STJ - AgInt no REsp: 1731055 SP 2018/0064243-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019; TJMA - AC: 00014754920138100044 MA 0139652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Desse modo, em observância ao entendimento Sumulado pelo STJ e pacificado nesta Corte, concluo que a sentença não merece reforma quanto a condenação restrita do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública, pelo que deixo de acolher as alegações expostas pela Defensoria Pública quanto sua autonomia funcional e administrativa. Por sua vez, o 2º apelante suplica pela exclusão da condenação da municipalidade ao fornecimento do medicamento requisitado. Primeiramente, observo que o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente, nos termos do entendimento reiterado pelo STJ em diversos julgados, in verbis: “(…) em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (...)” (AgInt no REsp 0800372-17.2015.4.05.8308 PE 2016/0106744-4, 2ª Turma, DJe 17/11/2016, julgado em 8/11/2016, Rel. Min. Herman Benjamin). Com efeito, o direito à saúde dispõe de caráter fundamental, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demandam ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). Uma vez atestada a imprescindibilidade da obrigação de fazer como consectário do direito constitucional da saúde, no tocante à alegação de limitações orçamentárias, creio que permitir a ressalva da reserva do possível em relação ao mínimo existencial, afigura-se desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos. Isto porque, o mínimo existencial constitui-se no conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida humana digna, a exemplo do direito à educação, à moradia e à saúde. Neste passo, devem ser tidos como prioridade no orçamento, atendidos precipuamente, em conciliação razoável e proporcional à reserva do possível. Em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que os entes federados se neguem a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível. “(…) O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso figue invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (…)” (REsp 1804607/MS, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/9/2019). À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes federados se furtar a esse desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. “(…) o direito à saúde é direito subjetivo inalienável, constitucionalmente consagrado, cujo primado supera restrições legais (…)” (STF, RE 1353727 RS 0087897-61.2020.8.21.7000, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/1/2022). Assim, resta demonstrado nos autos a imprescindibilidade do pedido pleiteado pelo autor, pelo que merece a sentença ter seus fundamentos confirmados quanto a condenação do Estado do Maranhão e do Município de Açailândia ao fornecimento do medicamento.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804149-91.2017.8.10.0022 1º Apelante/2º
Ante o exposto, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara e com base no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01