Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DAMACENA RIBEIRO ADVOGADO: PHABLO ROCHA SOUZA – OAB/MA 13088
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29442 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por Jose Damacena Ribeiro, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Irresignada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco procedia descontos em sua conta-corrente referente a um seguro que não contratou. Alega que o apelado sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação do seguro. Sob tais considerações pugna pelo provimento do recurso (Id 15104979). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 15104984). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 16571617). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora referente a um seguro de vida. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora apelado, conseguiu demonstrou a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços à apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança. Isto porque, a contratação se deu mediante indicação da senha pessoal e intransferível, na agência bancária de nº 7964, no dia 27.20.2017, conforme se vê da contestação e dos documentos que a acompanham. Ademais, o requerido comprovou que a parte autora, em 26.12.2019, solicitou o cancelamento do seguro, o que, além de efetivar o cancelamento do seguro, restituiu a requerente a quantia de R$ 486,25, a qual fora paga em 03.01.2020. Assim, embora a parte autora afirme que não houve contratação do seguro, a documentação apresentada prova o contrário. Com efeito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desta feita, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu, ora Apelado. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803868-76.2020.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8