Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800152-06.2021.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIA DA COSTA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Ademais, em que pese a impugnação ao pedido de desistência da parte, observo que o aludido pedido ocorreu antes da citação da parte requerida, de modo que não assiste razão ao pleito de análise do mérito da demanda, nos termos requeridos pela parte ré. Acresce-se que a presente sentença não obsta, por sua vez, eventual ação a ser ajuizada pela parte ré, em face da autora da presente demanda, afim de buscar a reparação que entender cabível. Por fim, cumpre registrar que, compulsando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora reside em outra Comarca do Estado, o que implicaria em consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, ante a incompetência territorial. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 28/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.