Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO NASCIMENTO DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM BENTO DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - MA11150-A, CRISTOPHER LUIZ SANTOS MOREIRA - MA11422 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDERSON MARANHAO DE MORAIS - MA8371-A, JOSE ANSELMO DOS REIS FREITAS NETO - MA12585-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, JOSE ROBERTO GONCALVES REIS - MA6654, SIMONE DE CARVALHO PEREIRA FERNANDES - MA6128, ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630, LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435-A, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A, KARINE PEREIRA MOUCHREK CASTRO - MA5247, LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA - MA12309, TAMIRES TERESA GOMES FURTADO - MA13807, CARLOS VICTOR OLIVEIRA FERNANDES - MA10235, CLAUDIA MARIA NORMANDO ALVES PEREIRA - MA6387-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806329-26.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão, Multas e demais Sanções] Vistos,
Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide. Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1. A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel. Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se e dê-se seguimento ao feito. Imperatriz/MA, 16 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica