Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: M. S. D. S.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Intimação -. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800477-84.2022.8.10.0027
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICÍO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por M. S. D. S. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, por ser pessoa com deficiência. e preencher o requisito econômico. Alega que houve indeferimento do pedido administrativo do benefício. Juntou documentos com a petição de ingresso. Intimado a juntar comprovante de residência legível afirmou que protocolara a presente ação na comarca errada, que deveria ter sido protocolada em Tuntum - MA. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor é residente e domiciliado no município de Tuntum/MA, e não neste Município. Ora, conforme dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Sendo assim, torna-se este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação, haja vista que a autora reside fora desta comarca ou de qualquer dos seus termos judiciários. Ademais, caso permanecesse a competência deste Juízo, restaria comprometido o princípio da efetividade da jurisdição, ao impor ônus considerável à requerente em ter que se dirigir até a sede deste Juízo para participar de possível audiência conciliatória e/ou instrutória, sendo que as suas testemunhas, também, sentiriam reflexo pecuniário ante o seu deslocamento. ISTO POSTO, extingo o processe sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos constitutivos e regulares do processo. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se a parte autora por advogado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Tuntum(MA). Barra do Corda(MA), 18 de março de 2022. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda