Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800959-90.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, alegando, em síntese, que adquiriu um lote. Discrimina o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Informa a quantidade de parcelas que foram pagas. Assevera que o imóvel fora atingido por uma enchente, situação que o autor atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à ré reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. Sustenta que não obteve êxito na tentativa de negociação, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel à título de aluguel, como ajuda de custo, uma vez que teve que desocupar o seu imóvel por conta da enchente, bem como a suspensão de cobranças das parcelas. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora houve pactuação com os requeridos ou com a participação destes, tendo por base a aquisição de um lote, no qual inclusive se encontra sua residência. Além disso, comprovou através de fotografias que teve sua residência atingida pelas enchentes e que o laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve que sair de sua residência, construída no lote vendido pela parte requerida, devido a enchente. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a parte autora saiu de sua moradia e, por isso, estaria tendo custos com aluguel, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por derradeiro, entendo como razoável fixar o valor de auxílio aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que somada ao valor da prestação do imóvel - que teve seu pagamento suspenso por decisão de Vara Fazenda Pública, mostra-se mais adequada do que o valor pleiteado. Por fim, ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora. Logo, presentes os requisitos, também defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora. Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar a parte requerida que efetue o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, à título de auxílio aluguel, enquanto o imóvel permanecer desocupado ou até a efetiva resolução do contrato, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertido em favor da parte autora. Declaro ainda a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Após a realização da audiência de conciliação, retornem os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 26/04/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito