Juntada de petição06/03/2025, 11:43
Arquivado Definitivamente26/06/2024, 12:51
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2024.21/03/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202421/03/2024, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 23:57
Determinado o arquivamento27/02/2024, 10:44
Conclusos para julgamento24/01/2024, 11:48
Juntada de Certidão24/01/2024, 11:47
Juntada de petição10/01/2024, 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/01/2024, 10:17
Juntada de Certidão06/01/2024, 13:32
Juntada de Certidão20/09/2023, 13:20
Juntada de Certidão06/09/2023, 09:25
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 07:31
Juntada de diligência07/08/2023, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 16:32
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 04/08/2023 23:59.05/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 05:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.27/07/2023, 05:16
Juntada de Certidão26/07/2023, 11:35
Expedição de Mandado.25/07/2023, 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 13:50
Juntada de petição12/07/2023, 20:38
Conclusos para despacho02/07/2023, 13:10
Processo Desarquivado02/07/2023, 13:10
Juntada de Certidão02/07/2023, 13:09
Julgado procedente o pedido27/06/2023, 13:07
Juntada de petição25/05/2023, 16:10
Conclusos para despacho15/03/2023, 14:02
Juntada de Certidão15/03/2023, 14:01
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO em 14/10/2022 23:59.17/01/2023, 02:57
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO em 14/10/2022 23:59.17/01/2023, 02:57
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO em 29/09/2022 23:59.08/12/2022, 01:05
Arquivado Definitivamente07/11/2022, 11:30
Processo Desarquivado07/11/2022, 11:29
Arquivado Provisoriamente24/10/2022, 10:40
Juntada de petição13/10/2022, 08:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001276-62.2014.8.10.0021.
EXECUTADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA - MA12394 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Decisão. O executado alega que é advogado, mas está desempregado e apresenta proposta de pagamento em 60 parcelas de R$ 200,00. O exequente manifesta-se contrariamente ao pedido porque também está em complicada situação financeira e precisa do valor em 24 parcelas de R$ 500. Ressalto que o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença. Ainda que ultrapassado esse obstáculo, é verdadeiro que o réu deveria depositar as parcelas que se fossem vencendo, ainda que não apreciado o requerimento, consoante §2º, art.916. Nessas perspectivas, tendo em vista que o autor não aceitou a proposta de acordo e que não estão configurados os requisitos do art. 916 do CPC, seria o caso de indeferir o pedido de fracionamento do pagamento da dívida. Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso) Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC. Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que o disposto no art.620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade, razão porque entendo adequado o parcelamento em 05 vezes mensais, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) e 22 vezes mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo-se a primeira em dez dias e as demais em igual dia dos meses subsequentes. O depósito poderá ser feito diretamente em conta bancária do exequente ou mediante depósito judicial. De logo, autorizo alvará ou ofício em favor da parte autora, para o levantamento das parcelas que forem sendo depositadas, neste último caso se o credor não informar sua conta bancária. Certifique a Secretaria se o valor de R$ 568,59 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) foi desbloqueado, conforme determinado anteriormente. Em caso negativo, efetue-se o imediato desbloqueio. Intimem-se, inclusive o executado para cumprimento na forma estipulada e o exequente, inclusive por telefone, para, querendo, em cinco dias, informar sua conta bancária para recebimento dos valores. Mantenham-se os autos arquivados em caso de pagamento por transferência bancária e, após a quitação da obrigação, procedam-se com os desbloqueios necessários e arquive-se, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DO TRANSITO São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO DEMANDADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
Juntada de Certidão29/09/2022, 11:20
Juntada de Certidão29/09/2022, 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 10:17
Expedição de informações por telefone.29/09/2022, 10:06
Juntada de Certidão28/09/2022, 23:02
Outras Decisões27/09/2022, 13:13
Conclusos para decisão26/09/2022, 13:43
Juntada de Certidão26/09/2022, 13:43
Juntada de Certidão26/09/2022, 13:42
Juntada de Certidão23/09/2022, 09:42
Expedição de informações por telefone.22/09/2022, 11:48
Juntada de Certidão21/09/2022, 18:30
Juntada de petição21/09/2022, 16:56
Publicado Intimação em 09/09/2022.15/09/2022, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202215/09/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001276-62.2014.8.10.0021.
EXECUTADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA - MA12394 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO HUGO OLIVEIRA PORTELA, através de seu advogado(a), para em dez dias, apresentar uma proposta de parcelamento ou indicar bens para penhora, sob pena de deferimento dos pedidos de inscrição no SERASAJUD, suspensão da CNH e bloqueio total de veículo. São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO DEMANDADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA A(o): Advogado/Autoridade do(a)07/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 09:40
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 11:47
Conclusos para decisão17/08/2022, 09:31
Juntada de Certidão17/08/2022, 09:30
Juntada de petição16/08/2022, 19:09
Outras Decisões12/08/2022, 13:39
Juntada de Certidão09/08/2022, 18:55
Conclusos para decisão05/08/2022, 11:15
Juntada de Certidão05/08/2022, 11:13
Juntada de petição05/08/2022, 09:15
Juntada de Certidão01/08/2022, 12:58
Juntada de Certidão01/08/2022, 12:30
Juntada de Ofício01/08/2022, 11:39
Juntada de Certidão29/07/2022, 12:42
Juntada de Certidão29/07/2022, 12:30
Juntada de Certidão25/07/2022, 15:34
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 14/07/2022 23:59.25/07/2022, 10:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.22/07/2022, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202222/07/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0001276-62.2014.8.10.0021 PROMOVENTE: MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO PROMOVIDO: HUGO OLIVEIRA PORTELA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Trata-se de embargos a execução, nos quais os executados opõem-se a penhora em suas contas bancárias, com fundamento no art. 833, IV e X do CPC. A parte embargada, intimada, manifestou-se requerendo o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração de Executado. Decido. A jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - por recente se diga dos últimos cinco anos - tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). É certo que a única restrição prevista na lei à regra da impenhorabilidade, de natureza aparentemente absoluta, diz respeito ao devedor de prestação alimentícia, ao qual a regra não se aplica, bem como aquele que tem remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que é possível a penhora, mas apenas do que exceder este valor. Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC). Acaso fosse realmente absoluta a regra da impenhorabilidade, ela haveria de alcançar até mesmo os bens adquiridos com verbas remuneratórias, os quais se tornariam, também, inalcançáveis pelo juízo da execução o que, de pronto, se revela inadmissível. Assim, a Corte Superior, revendo posicionamento consolidado, tem relativizado a regra para buscar a harmonização de "duas vertentes do princípio da dignidade humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito a satisfação executiva." Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor". Em julgamento anterior, mencionado no REsp 1.285.970, o ministro Raul Araujo já se posicionava no mesmo sentido: "Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial (...) Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando inusitadamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática." As Turmas Recursais têm seguido o entendimento do STJ, a exemplo: "Ementa: Processo Civil. Execução. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta salário. Possibilidade. Percentual de 30% (trinta por cento). Efetividade da prestação jurisdicional. Ordem denegada. Maioria" (2a.TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, MS 2004.01.1.053217-3, Guará - DF, relator Juiz Alfeu Machado). Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória. Com base nesse consenso, a 3a. TURMA RECURSAL CÍVEL do TJDF, no AgI 20080020183384, reconheceu, adequadamente, similaridade entre tal percentual e aquele estabelecido como limite de margem consignável para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Veja-se: "... a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta. Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários... Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento)... Não por outra razão, o art.11 do Decreto n.4.961/04, que regulamentou o art.45 da Lei 8112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamento de empréstimos." De fato, a dinâmica do mercado de crédito resultou no advento de legislação permitindo que o devedor disponha em contrato, de livre vontade, a retenção (que por efeito do contrato se torna compulsória), com efeito de pagamento, de percentual do seu salário, presumindo-se que o legislador entendeu que o limite da margem consignável de 30% preserva a "subsistência digna" do devedor e de sua família, com o que se tem por adequada a analogia com o percentual máximo estabelecido pela jurisprudência para a penhora de verba remuneratória. No caso em questão, o Executado comprova que, na conta objeto de constrição, recebe proventos no valor de R$ 3.715,40 (ID 69833447). A penhora atingiu o valor total de R$ 1.334,76, ou seja, cerca de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Diante disso, entendo que a ordem deverá ser reduzida para o patamar de 20,62% das verbas salariais do Requerido, correspondendo ao valor mensal de R$ 766,11 (setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), isto é, a aproximadamente 16 (dezesseis) parcelas do valor da execução. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de reconhecer a possibilidade de penhora mensal no valor de R$ 766,11 (setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos). Diante disso, determino, nessa ordem: 1. O imediato desbloqueio do saldo excedente de R$ 568,65 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) referente à ordem de penhora de ID 71849146. 2. A intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua conta bancária. 3. A expedição de ofício ao Banco do Brasil para, em dois dias, transferir ao Autor o valor de R$ 766,11 (setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), com a atualização da conta judicial. 4. Em seguida, a intimação do Executado para depositar, mensalmente, as próximas 15 (quinze) parcelas de R$ 766,11 ao Requerente, valor este correspondente à aproximadamente 20% do valor dos seus proventos, devendo iniciar o cumprimento no 5º dia útil do mês de agosto e as demais da mesma forma nos meses subsequentes, caso não ocorra o respectivo depósito, devendo a parte executada informar da impossibilidade de não o fazer, devendo comprovar a hipossuficiência, inclusive por contracheque. O não cumprimento acarretará em ordem de constrição mensal via SISBAJUD. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2022, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 14:13
Juntada de Certidão20/07/2022, 14:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de20/07/2022, 13:34
Juntada de Certidão20/07/2022, 12:02
Conclusos para decisão20/07/2022, 11:03
Juntada de Certidão20/07/2022, 11:00
Juntada de Certidão20/07/2022, 10:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.06/07/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202206/07/2022, 02:01
Juntada de Certidão05/07/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001276-62.2014.8.10.0021.
EXECUTADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA - MA12394 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: (...)
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIO HENRIQUE DIAS BRITO DEMANDADO: HUGO OLIVEIRA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. O executado opõe-se a penhora em sua conta bancária, porque seriam impenhoráveis, dentre outros bens, as importâncias inferiores a 40 salários mínimos disponíveis em poupança e o valores da conta em que recebeu remuneração. Alega ainda que foi demitido e precisa do valor para regularizar seu certificado digital e tentar auferir renda como profissional liberal e que o exequente não se manifesta nos autos há vários anos. Decido. Em análise inicial ressalto que o exequente requereu a execução e depois houve tramitação conforme o despacho proferido. Ademais, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - por recente se diga dos últimos cinco anos - tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). É certo que a única restrição prevista na lei à regra da impenhorabilidade, de natureza aparentemente absoluta, diz respeito ao devedor de prestação alimentícia, ao qual a regra não se aplica, bem como aquele que tem remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que é possível a penhora, mas apenas do que exceder este valor. Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC). Acaso fosse realmente absoluta a regra da impenhorabilidade, ela haveria de alcançar até mesmo os bens adquiridos com verbas remuneratórias, os quais se tornariam, também, inalcançáveis pelo juízo da execução o que, de pronto, se revela inadmissível. Assim, a Corte Superior, revendo posicionamento consolidado, tem relativizado a regra para buscar a harmonização de "duas vertentes do princípio da dignidade humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito a satisfação executiva." Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor". Em julgamento anterior, mencionado no REsp 1.285.970, o ministro Raul Araujo já se posicionava no mesmo sentido: "Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial (...) Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando inusitadamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática." As Turmas Recursais têm seguido o entendimento do STJ, a exemplo: "Ementa: Processo Civil. Execução. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta salário. Possibilidade. Percentual de 30% (trinta por cento). Efetividade da prestação jurisdicional. Ordem denegada. Maioria" (2a.TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, MS 2004.01.1.053217-3, Guará - DF, relator Juiz Alfeu Machado). Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória. Com base nesse consenso, a 3a. TURMA RECURSAL CÍVEL do TJDF, no AgI 20080020183384, reconheceu, adequadamente, similaridade entre tal percentual e aquele estabelecido como limite de margem consignável para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Veja-se: "... a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta. Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários... Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento)... Não por outra razão, o art.11 do Decreto n.4.961/04, que regulamentou o art.45 da Lei 8112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamento de empréstimos." De fato, a dinâmica do mercado de crédito resultou no advento de legislação permitindo que o devedor disponha em contrato, de livre vontade, a retenção (que por efeito do contrato se torna compulsória), com efeito de pagamento, de percentual do seu salário, presumindo-se que o legislador entendeu que o limite da margem consignável de 30% preserva a "subsistência digna" do devedor e de sua família, com o que se tem por adequada a analogia com o percentual máximo estabelecido pela jurisprudência para a penhora de verba remuneratória. No mesmo sentido, é possível manter a constrição de parte do valor disponível em poupança e conta corrente. No caso em análise, considerando o valor disponível em poupança e conta corrente, bem como o teor do art. 6º da lei 9.099/95, reputo justo manter a penhora de 30 % do valor bloqueado na conta do executado. Por tais razões, sem prejuízo de futura reanálise após o prazo de manifestação do exequente, em caráter liminar mantenho a penhora de 30 % (trinta por cento) do valor bloqueado na poupança e conta corrente do executado conforme extratos em anexo e respostas do sisbajud, devendo-se imediatamente desbloquear o saldo excedente. Intimem-se, notadamente o exequente, inclusive por telefone, para, em quinze dias, apresentar manifestação sobre os presentes embargos em quinze dias. Ressalto que não havendo futuro pagamento, pode o exequente requerer outras medidas restritivas, como inclusão no SERASAJUD, suspensão da CNH e bloqueio total do veículo. Após manifestação ou transcurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO São Luís, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2022, 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 09:43
Outras Decisões24/06/2022, 09:43
Conclusos para decisão22/06/2022, 16:48
Juntada de Certidão22/06/2022, 16:47
Juntada de petição22/06/2022, 16:38
Juntada de Certidão15/06/2022, 22:00
Juntada de Certidão31/05/2022, 08:35
Juntada de aviso de recebimento31/05/2022, 08:21
Juntada de Certidão31/01/2022, 12:24
Juntada de Certidão15/12/2021, 12:52
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 10:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.14/10/2021, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202114/10/2021, 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/10/2021, 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2021, 12:01
Juntada de Certidão11/10/2021, 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos12/09/2021, 15:54