Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO PAULA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - PA16101-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853827-75.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO PAULA RODRIGUES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, MM Juiz Douglas Airton Ferreira Amorim, nos autos de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Proc. Nº.0853827-75.2016.8.10.0001) promovida pelo ora recorrente em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A e o BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A apelante busca, em síntese, como beneficiária de plano de previdência privada, incorporar ao seu patrimônio jurídico, a prescrição prevista no parágrafo 7.º, do artigo 6.º, do estatuto da CAPAF, homologado pela Portaria n.º 375/1969. Com isso, pretende obter a isenção das contribuições ao plano de previdência privada da CAPAF afirmando ter direito adquirido ao regime regulamentar previsto no Estatuto da CAPAF de 1969. Após o regular trâmite do processo, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 9103326) julgando a lide nos seguintes termos, literis: “…Apesar da argumentação levantada pela parte autora em sua exordial, verifico que não possui direito ao regime previsto na Portaria 375/1969 tendo em vista que seu ingresso nos quadros do Banco da Amazônia aconteceu quando já em vigor o Estatuto CAPAF de 1981, o qual retirou o benefício de isenção após 30 (trinta) anos de contribuição. [...] Assim, a contrário sensu, a autora não faz jus à pretendida isenção, porquanto sua adesão à CAPAF deu-se após 1981 (em 1985 mais precisamente). [...] De fato, não poderia um regulamento já revogado ultra-agir para alcançar servidores que ingressaram já sob a égide de um outro regime de previdência complementar. [...] Com efeito, conforme artigos 16 e 17 do Estatuto da CAPAF/81, tanto associados, ativos como inativos, deverão contribuir, senão vejamos: Art. 16 - O plano de custeio da Instituição será aprovado anualmente pelo Conselho Superior, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais. § único - Independente do disposto neste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos da Instituição. Art. 17 - O custeio do plano de suplementação será atendido pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuição mensal dos participantes-ativos; II - contribuição mensal dos participantes assistidos; Como se vê, o dispositivo em comento é bastante claro ao prescrever que os descontos atingirão também os funcionários aposentados pelo Banco da Amazônia. É importante ressaltar que é a norma em vigor na data da admissão do empregado que rege o direito deste à complementação dos proventos de aposentadoria. Portanto, as normas regulamentares já revogadas alcançam apenas aqueles que ingressaram no serviço na época de sua vigência. Nesse contexto, como a norma vigente à data da admissão do Autor (Estatuto da CAPAF de 1981) não previa a isenção, forçoso se faz julgar improcedente a presente demanda, inexistindo substrato fático ou jurídico para o acolhimento da pretensão.” Contrarrazões apresentadas pelas apeladas ID 9103333 e ID 9103335. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e sem opinar quanto ao mérito ID 9468558. É o relatório. Presentes estão os pressupostos de conhecimento da apelação. Cinge-se a pretensão recursal à negativa da isenção da contribuição mensal ao plano de previdência privada mantido com a parte apelada. Consta nos autos que a apelante foi contratada pelo Banco da Amazônia S/A em 08/03/1985, aderiu ao plano de previdência privada da CAPAF – CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA, que regia-se pelo Estatuto CAPAF de 1981, e completou 30 (trinta) anos de contribuição em 2015, quando já estava em vigor o atual Estatuto CAPAF de 2002. A decisão recorrida consigna que a apelante não faria jus à isenção de contribuição previdenciária prevista no estatuto instituído pela Portaria n.º 375/1969, tendo em vista que seu ingresso nos quadros do Banco da Amazônia aconteceu quando já em vigor o Estatuto CAPAF de 1981, o qual retirou o benefício de isenção após 30 (trinta) anos de contribuição. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicáveis à matéria, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Para o deslinde da controvérsia, ressalto que a orientação jurisprudencial do excelso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) seja sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.” (REsp nº 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Nesse diapasão, é cediço que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção. Trago à colação, por oportuno, precedentes do STJ acerca da matéria, proferidos em lides sobremodos semelhantes: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício. 5. Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1605346 BA 2015/0174669-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. (…) 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido.(REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).(grifei) Assentadas essas premissas, não se verifica, in casu, ilegalidade no ato da entidade de previdência privada apelada, que manteve os descontos de contribuição de aposentadoria da participante apelante mesmo após transcorridos 30 (trinta) anos de contribuição, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que sobreveio tal circunstância – em 2015, quando vigia a Portaria n.o929, de 05/06/2002 –, sendo descabida a pretensão de isenção, a qual somente fora prevista em norma estatutária de época muito anterior à adesão ao plano (Portaria n.º 375/1969). Noutras palavras, não se afigura nenhuma ilegalidade cometida pela apelada no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado pelo Estatuto de 1981, antes mesmo da contratação da apelante que só ocorreu em 08/03/1985, ou seja, sem preencher os requisitos para a aquisição da benesse. Restou suficientemente demonstrado no feito que o magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença, de forma fundamentada, as razões que levaram à formação de seu convencimento, para assentar que: “Nesse contexto, como a norma vigente à data da admissão do Autor (Estatuto da CAPAF de 1981) não previa a isenção, forçoso se faz julgar improcedente a presente demanda, inexistindo substrato fático ou jurídico para o acolhimento da pretensão. ”. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13