Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASSANDRA DE JESUS CASTRO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - PA16101-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853593-93.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital, do MM. Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida, nos autos de ação ordinária (Proc. nº 0853593-93.2016.8.10.0001) promovida por Cassandra de Jesus Castro Alves em face do banco da Amazônia S.A. e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia – CAPAF. A apelante busca, em síntese, que seja eximida, desde 2009, de pagar as contribuições mensais a que se obrigou quando aderiu ao plano de previdência privada fechada (CAPAF) em 20 de fevereiro de 1979, posto que atingido trinta anos de contribuição à sua entidade, com fundamento no parágrafo 7.º, do artigo 6.º, do estatuto da CAPAF, homologado pela Portaria n.º 375/1969, da lavra da Diretoria do BASA. Assim, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos e que seja condenada a CAPAF e, subsidiariamente, o Banco da Amazônia S/A, a devolver com correção monetária e juros de mora, a soma dos valores dos descontos efetuados a título de contribuição de custeio da complementação de aposentadoria da CAPAF em seu favor, mês a mês, inclusive 13º salário, diferenças essas devidas respeitando o prazo prescricional até o efetivo cessamento do desconto. Após o regular trâmite do processo, o Juízo a quo prolatou sentença (ID 8553323) julgando a lide nos seguintes termos, literis: “… Desse modo, insta observar que ao participar do plano de aposentadoria complementar, o participante, somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele. Dessa maneira, não há que se falar em nenhuma ilegalidade cometida pela CAPAF no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado pelo Estatuto de 1974, antes mesmo de o participante (autora) preencher os requisitos para a aquisição da benesse. Assim, o fundo de pensão tão somente observou o regulamento em vigor no momento em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que foi adquirido o direito, sendo descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. Como se vê, não há aqui substrato fático ou jurídico para o acolhimento da pretensão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial” Contrarrazões apresentadas ID 8553329, aduzindo que a apelante foi admitida sob a vigência do Estatuto CAPAF de 1981 e não sobre o de 1969 (Portaria 375/69), como pretende na presente demanda e que, diferentemente do Estatuto de 1969 (Portaria 375/69), sobre o qual jamais esteve vinculada a apelante, não há sequer previsão do alegado direito à isenção de contribuições. É o relatório. Presentes estão os pressupostos de conhecimento da apelação. Cinge-se a pretensão recursal à negativa, após 30 (trinta) anos de contribuição, da isenção da contribuição mensal ao plano de previdência privada mantido com a parte apelada. A decisão recorrida consigna que a apelante não faria jus à isenção de contribuição previdenciária prevista no estatuto instituído pela Portaria n.º 375/1969, pois o indigitado normativo teria sido revogado e em razão de os contratantes de plano de previdência privada terem mera expectativa de direito com relação às regras dos planos que contratam. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicáveis à matéria, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Para o deslinde da controvérsia, ressalto que a orientação jurisprudencial do excelso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) seja sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.” (REsp nº 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Nesse diapasão, é cediço que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção. Trago à colação, por oportuno, precedentes do STJ acerca da matéria, proferidos em lides sobremodos semelhantes: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2. A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício. 5. Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1605346 BA 2015/0174669-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. (…) 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido.(REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014).(grifei) Assentadas essas premissas, não se verifica, in casu, ilegalidade no ato da entidade de previdência privada apelada, que manteve os descontos de contribuição de aposentadoria da participante apelante mesmo após transcorridos 30 (trinta) anos de contribuição, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que sobreveio tal circunstância – data de fevereiro de 2009, quando vigia a Portaria n.o929, de 05/06/2002 –, sendo descabida a pretensão de isenção, a qual somente fora prevista em norma estatutária de época muito anterior à adesão ao plano (Portaria n.º 375/1969). Noutras palavras, não se afigura nenhuma ilegalidade cometida pela apelada no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado pelo Estatuto de 1981, antes mesmo de a participante preencher os requisitos para a aquisição da benesse. Restou suficientemente demonstrado no feito que o magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença, de forma fundamentada, as razões que levaram à formação de seu convencimento, para assentar que: “o fundo de pensão tão somente observou o regulamento em vigor no momento em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que foi adquirido o direito, sendo descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13