Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807052-02.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CRISTIANE MELO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176, ALISSON PESTANA COSTA - MA12762 ESPÓLIO DE: V A QUEIROZ RIBEIRO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAMARA MORAIS DOS REIS RIBEIRO - MA11353 S E N T E N Ç A: "Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANE MELO ROCHA em face de V A QUEIROZ RIBEIRO EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos, relatando os autores, em síntese na exordial de ID nº 1989070, que contratou o plano odontológico com a clínica requerida com o objetivo de realizar um procedimento ortodôntico. Entretanto, antes da realização do procedimento, foi-lhe informado que precisaria realizar uma raspagem e alguns exames, ambos sem cobertura pelo plano. Após os exames, a clínica requerida lhe informou que não seria possível realizar a implantação do aparelho ortodôntico, sob a alegação de que a autora não possuía ossos em sua mandíbula. Dessa forma, a ré indicou à autora que procurasse um dentista especialista em periodentia, contudo a clínica não possuía profissionais com esta especialidade. Ao procurar uma segunda opinião, o dentista afirmou que a autora possuía ossos na sua mandíbula e que não havia nenhum óbice à implantação do aparelho ortodôntico, assim, realizou a implantação nesta outra clínica. Dessa forma, a parte requerente se sentiu lesada em ter pago cinco meses de um plano ortodôntico que não atendeu a suas necessidades. Ao final, a parte autora requer que a requerida seja condenada a pagar a indenização pelos danos materiais sofridos, quais sejam, R$ 559,72 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondentes à entrada e ao pagamento das mensalidades, R$ 67,00 (sessenta e sete reais), referente ao valor da raspagem, e R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este correspondente aos exames. Ainda, requer a autora que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos no ID nº 1989150 a 1989321. No despacho de ID nº 4384531, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido. Citada, a parte requerida contestou, nos termos da petição de ID nº 5231548, na qual afirmou, em síntese, que a raspagem foi subsidiada pela clínica ré em 50% (cinquenta por cento), conforme disposição contratual. Ademais, afirma que o diagnóstico apresentado pela clínica estava correto e que a autora não apresentava um periodonto saudável para implantação do aparelho ortodôntico. Apesar da indicação clínica, a autora não procurou o profissional adequado para seu tratamento, o que impossibilitou a requerida de realizar a implantação do aparelho ortodôntico. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial. Junta documentos no ID nº 5231560 a 5232423. Sobreveio réplica no ID nº 6165350. Intimados para se manifestar sobre o interesse na produção de provas no despacho de ID nº 12800250, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e a parte requerida se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre mencionar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Cabe o julgamento antecipado do mérito, eis que, quando intimadas para informar se possuíam provas a produzir, a parte autora informou que não possuía interesse na produção de provas e a parte ré se manteve silente. Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora afirma a falha na prestação do serviço pela requerida a qual se recusou a realizar a implantação do aparelho ortodôntico em razão de suposta ausência de saúde periodental da autora. O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se houve falha na prestação do serviço pela requerida ao afirmar que a autora não possuía a saúde bucal necessária para a implantação de aparelho ortodôntico. Por conseguinte, cumpre advertir que para que surja o dever de indenizar, necessária a coexistência de três requisitos básicos, quais sejam: a) uma ação ou omissão (culposa ou não – a depender da espécie de responsabilidade); b) ocorrência do dano (material ou moral); c) nexo de causalidade (vínculo existente entre a ação e o dano causado). Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma legal, de outro lado, determina o dever de indenizar, estabelecendo que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vê-se, destarte, que para que incida o dever de indenizar, exige-se, exatamente, os três requisitos acima apontados: conduta, dano e nexo causal. Inexistindo quaisquer desses requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano a reparar. De mais a mais, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância à questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a sua saúde periodental e, consequentemente, a recusa indevida da requerida em realizar o tratamento ortodôntico. A parte autora se limita a juntar o resultado de seus exames ortodônticos sem qualquer laudo técnico acostado às provas. Ademais, ao ser intimada para informar se tem interesse em outras provas, a parte autora não manifesta interesse na realização de prova pericial. Diante disso, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo imprescindível, por consequência, o indeferimento de todos os pedidos contidos na inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, impossível impor o dever de indenizar, tendo em vista que para este propósito necessária a presença de uma conduta antijurídica do pretenso ofensor e minimamente comprovada nos autos (art. 186, CC/2002 c.c art. 373, CPC/2015), entretanto não houve qualquer ato das requeridas nesse sentido. Assim, não demonstrado pela parte autora nenhum fato a embasar sua pretensão e considerando que lhe incumbe o ônus de provar os prejuízos efetivamente sofridos, aptos a acarretar significativo sentimento de dor, humilhação, angústia ou constrangimento, por expressa determinação legal (art. 373, inc. I, do CPC/2015). É sabido que a indenização por danos morais, atualmente, é uma realidade indiscutível, consagrada na Constituição Federal (art. 5, V e X). Todavia, a banalização de ações indenizatórias e a indústria do dano moral muitas vezes confundem danos graves com meros aborrecimentos ocasionados pelo estresse do dia a dia decorrente da convivência em sociedade e das relações de consumo. Ademais, tal situação deveria ser capaz de causar um dano ao direito de personalidade do autor e não mero aborrecimento. Segundo o ministro do STJ, Sidnei Beneti, “os aborrecimentos do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (STJ - REsp: 1399931 MG 2013/0281903-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014). Outras decisões da Superior Corte reforçam este entendimento: INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSTANTES INTERRUPÇÕES DA LINHA TELEFÔNICA. INCÔMODO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DE CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. - Em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 133392007 MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/08/2008, ALTO PARNAIBA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS EFETUADAS COM LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO. [...] 4. Meros dissabores, aborrecimentos e mágoas não são suficientes para configurar dano moral, passível de indenização pecuniária. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0502212013 MA 0018662-05.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, torna-se imprescindível a devida distinção entre conduta que causem danos, mágoas, e vexames que geram o dano moral e os meros aborrecimentos e dissabores que são normais do convívio em sociedade. Nesse cenário, entendo não assistir razão à parte autora, haja vista não observar a conduta capaz de gerar dor, vexame, sofrimento que fogem à normalidade e, consequentemente, geram dano moral. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da autora estar acobertada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA),data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível."