Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825045-24.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ARAUJO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BMG SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Francisca das Chagas Alves Araújo em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos se referriam a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco requerido no valor de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais), referente ao Contrato nº 68745552. Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, bem como que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, e extrato de consignações do INSS. Decisão ID nº 7002294, indeferindo pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo requerido Banco Itaú BMG S/A ID nº 9463876, onde alega, em preliminar, ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, pois a contratação do suposto empréstimo teria sido realizada junto ao Banco BMG S/A. No mérito, aduz que não tem responsabilidade sobre o contrato de empréstimo ora discutido nestes autos, não havendo o dever de indenizar. Em petição ID nº 14957498, o requerido reforça o pleito de ilegitimidade passiva. Contestação apresentada pelo requerido Banco BMG S/A ID nº 10735900, onde aduz, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não havendo o dever de indenizar. Réplica apresentada pela parte autora ID nº 51744614, onde ratifica os termos da inicial. Decisão Saneadora ID nº 58048633, onde foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú BMG S/A, oportunidade em que foi determinada a sua exclusão da lide, e a substituição do polo passivo para figurar o Banco BMG S/A. Na referida decisão, foi determinado à parte autora que apresentasse extratos de conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário referente ao ano de 2015. Extratos bancários apresentados pela parte autora em ID nº 63631051. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, bem como há pedido expresso da parte autora em petição ID nº 53157541, pugnando por julgamento antecipado, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I do CPC. Alega a requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve de fato a contratação do empréstimo ora impugnado pela autora, bem como se os valores inerentes à referida transação foram creditados em conta de sua titularidade. O E. TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, a autora não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Depreende-se a partir da documentação que acompanha a inicial, em especial o Extrato de Consignações do INSS ID nº 7001442, datado de 21/07/2016 que o empréstimo referente ao contrato nº 68745552, ora discutido nestes autos foi excluído pelo banco, e se encontra inativo. Verifica-se, ainda, que tal exclusão foi realizada bem antes da propositura do presente feito, cuja distribuição se deu na data de 18/07/2017. Ainda, a parte autora não apresenta qualquer documento que ateste a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário quanto as parcelas que seriam devidas referentes ao contrato de empréstimo ora questionado. Em que pese constar do extrato bancário ID nº 63631051 apresentado pela parte autora crédito de Transferência Eletrônica – TED no mês de setembro/2015, data a qual supostamente teria sido contratado o empréstimo ora em discussão, verifica-se que o valor creditado é diverso do valor supostamente contratado, já que a parte autora apresenta na inicial e no Extrato de Consignações do INSS que o valor do mútuo seria de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais), tendo sido creditado em sua conta no período o valor de R$ 1.834,38 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos. Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. O que não se vislumbra no presente caso, já que a autora não apresenta qualquer elemento probatório que ratifique suas alegações. Logo, a partir do acima relatado, não há que se falar em qualquer dever de restituição à requerente, tampouco dever em indenizá-la por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, sendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível