Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805507-57.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADILSON DE JESUS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ADILSON DE JESUS RODRIGUES SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados. Pleiteia o reclamante a condenação da requerida para complementar o pagamento do seguro DPVAT a que faz jus de acordo com a debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, no dia 01/08/2015. Relata ter requerido o pagamento pela via administrativa, tendo recebido a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme sinistro n° 3151040555. Alega que lhe é devido o pagamento da integralidade do valor do seguro DPVAT. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento da diferença do Seguro DPVAT de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos) abatido no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial juntou documentos. Em sua defesa a parte demandada alega, em síntese, a plena validade do pagamento administrativo, e impugna os documentos acostados a exordial (Id 6885505). Audiência de conciliação, Id.(8026133), onde não houve possibilidade de acordo. Despacho de Id (44438669). Certidão de Id (46878094), informando que a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS manifestou-se tempestivamente ao ato ordinatório/despacho/decisão de Id. (44438669), como se verifica na juntada de petição de Id. (45041551). A parte autora ADILSON DE JESUS RODRIGUES SILVA permaneceu inerte ao comando judicial, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, passo a julgar o feito. PRELIMINARES Quanto à alegação de falta de interesse de agir, indefiro. É que, o pagamento na seara administrativa efetuado pela seguradora, não obsta o ajuizamento de demanda com o objetivo de complementá-lo. Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº. 6.194/74, que se aplica à espécie, permite que qualquer seguradora integrante do sistema de seguro DPVAT seja demandada e responsabilizada a indenizar as vítimas de acidente de trânsito. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, entende o requerente que lhe é devido à integralidade do valor do seguro DPVAT, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pugnando pelo recebimento da diferença no valor de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). De acordo com o que dispõe o art. 3º, II da Lei nº. 6194/74, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, deverá ser paga até o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo do grau da invalidez, conforme tabela anexa à mesma legislação. O art. 5º,caput da Lei nº. 6194/74 estabelece que: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, para que haja o direito ao recebimento do seguro DPVAT, deveria o autor ter comprovado o acidente e o dano decorrido do sinistro. Conforme informado pelas partes, houve o pagamento pela via administrativa da quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do grau da lesão do requerente. A diferença do valor do seguro, cujo recebimento pretende o autor, estaria condicionada à comprovação de sua invalidez permanente total, o que não ocorreu, conforme documentos juntados no Id (5075265), já tendo, inclusive recebido o pagamento correspondente pela via administrativa. Isto posto, ante a ausência de comprovação da invalidez permanente total, julgo improcedentes os pedidos constantes da presente ação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021