Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FERNANDO NEYRE MACHADO ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º DO CPC. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco agravado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0864685-68.2016.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FERNANDO NEYRE MACHADO ALVES contra a decisão monocrática (ID 14675621) que deu provimento ao apelo interposto pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 15074567), alega o recorrente que não contratou empréstimo na modalidade por “Cartão de Crédito Consignado” com taxas de juros excessivas com o pagamento infinito de uma dívida. Sustenta que as faturas não evidenciam nenhuma veracidade em seu teor e que a TED só comprova o empréstimo consignado simples. Aduz que o desconto apenas do mínimo da fatura em contracheque, os juros do financiamento rotativo do cartão consignado é manifestamente superior ao do cartão de crédito comum, o que evidencia a má-fé da instituição financeira. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e condenar o agravado à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e materiais à devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial. Contrarrazões, ID 18631910. É o relatório. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso dos autos, a parte agravante, alega que deve ser reformada a decisão monocrática tendo vista que foi considerado como válido um empréstimo supostamente realizado no cartão de crédito, quando na verdade celebrou empréstimo consignado com parcelas fixas. Com efeito, revendo os autos, bem como analisando as teses de ambas as partes verifico que assiste razão ao agravante, pois a Decisão Monocrática agravada se apresenta contraditória às provas que embasam o feito. Explico. O agravante, autor da ação, não nega que tenha realizado empréstimo consignado, empréstimo esse que a mesma afirma ter celebrado e recebido o valor aproximado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), disponibilizado em sua conta bancária, todavia, não tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas, pois pensava se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento e que o cartão recebido se trava de um brinde. A insurgência da parte recorrente, desde o início é com relação à modalidade de empréstimo, eis que solicitou consignado para pagamento de parcelas fixas com um prazo para finalizar e não no cartão de crédito, onde se paga mensalmente apenas o valor mínimo. Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da viabilidade/validade da contratação comumente denominada “cartão de crédito consignado”. Nesse passo, apesar de o banco ter juntado aos autos o contrato e as faturas do cartão de crédito, que comprova a utilização do mesmo para saques, o fato é que deve ser analisada a questão sob a ótica da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um longo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela embargante. Assim, com base no art. 1.021, §2º do CPC em juízo de retratação CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reconsiderando a decisão (ID 14675621) para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC) ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de setembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator