Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0813727-24.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de ELIAS ALVES CATARINO, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 47082365), argumentando, dentre outras coisas, a inexistência dos débitos objetos da ação, que foram devidamente quitados. Petição do exequente (ID 47903193), informando a não quitação dos débitos fiscais, pugnando pelo prosseguimento do feito. Despacho de ID 58589812 intimando o exequente para se informar se o débito já foi quitado, considerando o lapso temporal transcorrido. Instado a se manifestar, o exequente informou o adimplemento dos débitos referente aos anos de 2013 a 2019, restando em aberto o montante relativo ao ano de 2012 (ID 60378886). Impugnação apresentada pelo exequente em ID 60378886, baseada nas alegações da prescrição do débito restante pleiteado pelo executado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, o enunciado da Súmula STJ nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” In casu, o excipiente alegou que “os débitos objeto da CDA referente aos exercícios de 2013 a 2019 estariam pagos e com relação ao exercício de 2012, o mesmo estaria prescrito, considerando que a constituição definitiva relativa a IPTU, dar-se anualmente e a presente execução só foi proposta em 28/06/2017, operou-se a prescrição”. Acerca de tais alegações, verifico que, de fato, é possível notar que o STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.08.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.04.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.03.2009. Assim, no que se refere ao exercício de 2012, no específico caso dos autos, o Fisco deveria intentar a cobrança do imposto até janeiro de 2017. Ao ajuizar a demanda executiva apenas em novembro de 2007, o fez quando já encontrava em decadência o direito de cobrar em juízo a referida dívida fiscal. Nesse sentido, colho os seguintes entendimentos jurisprudenciais que bem se amoldam ao presente caso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.320.825. APELO IMPROVIDO. Entendo que não assiste razão ao Recorrente, em razão do encerramento do prazos prescricionais quinquenais terem se encerrado em, respectivamente, 08/2008, 08/2009 e 08/2010, mantendo, assim, a sentença guerreada, haja vista que os créditos tributários já estavam prescritos antes mesmo da propositura da demanda. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08106007820138050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPVA. CARACTERIZADA. Em que pese o IPVA ser tributo periódico, e, portanto, o lançamento ser automático na virada do ano civil, o prazo prescricional somente passa a fluir da data do respectivo vencimento, conforme assentado pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1320825 / RJ Tema 903). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081336406 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifo nosso). Posto isso, entendo que assiste razão o excipiente em razão do encerramento do prazo decadencial relativo ao exercício de 2012, ora objeto desta execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo executado e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários do advogado do excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz