Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69966417 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802318-59.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS DE JESUS DA CONCEICAO em face da sentença de movimentação 31383414, os quais requerem o saneamento de contradição na referida.A parte ré manifestou-se contrária aos embargos (ID 34057139).DECIDO.Aduz o embargante que a contradição ocorre entre a fundamentação do julgado e as provas dos autos, vez que em fundamentação da sentença embargada consta que a parte autora recebeu pela invalidez em pedido administrativo.Entretanto, informa o embargante, que o valor indenizatório recebido administrativamente refere-se às lesões neurológicos, na porcentagem de 25%, consoante parecer médico da perícia médica administrativa apresentado com estes embargos. Já a perícia judicial faria menção à fratura do pé do segurado, sendo essa lesão o objeto do pedido inicial, na qual foi constatada na perícia judicial, com dano de 50%.Diante do laudo de avaliação médica apresentado pela parte embargada, de movimentação 24711944, e da perícia médica judicial (ID 23292541), percebo que assiste razão ao demandante.Com efeito, o laudo pericial judicial de movimentação 23292541 traz que a lesão do pé direito do autor
trata-se de dano parcial incompleto, lesão média (50%). Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés dá direito a 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é a média – 50%, o valor devido pela invalidez é de 50% x 50% = 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).O §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente [..] classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.Desta forma, o demandante provou o direito ao recebimento de indenização em virtude da lesão em seu pé (art. 373, inciso I, do CPC).À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os PROVEJO para modificar a sentença de movimentação 31383414 e acrescer as explicações supra, passando a registrar em seu dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em favor do requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Intimem-se as partes.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)