Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801519-74.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados do
requerente: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA)
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 18064416 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 18222480 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinado a citação do suplicado. Contestação acompanhada de documentos, vide Id 9581968 e ss. Manifestação á peça de defesa em Id 23444392 e ss. Em decisão de Id 23958438 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Em petitório de Id 24052544 o autor informa não ter provas a produzir. Por sua vez, em evento de Id 23958438, o suplicado postulou o envio de ofício ao INSS para que fosse informado se houve desconto no benefício da autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou que fosse enviado ofício ao INSS para que esta instituição informasse se houve desconto no benefício da autora, não requerendo a suplicante a produção de provas. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito para que passe a constar no polo passivo da demandada o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em lugar de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às alterações devidas no Sistema PJe. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o promovente alega que não celebrou o contrato ora impugnado junto ao demandado. O postulado contestou o feito alegando que não houve descontos no benefício da parte autora, haja vista que existiu apenas uma proposta, a qual foi reprovada. Pois bem. O autor aduz não ter celebrado com o demandado o contrato nº 850590624-1 sendo punido com descontos indevidos em seu benefício. Em análise do extrato de consignados trazidos aos autos pelo autor (Id 18064420 - Pág. 2 ), verifico que o contrato questionado teve sua inclusão no dia 01/10/2015, com início do contrato em 01/10/2015, mas foi excluído em 20/10/2015, não havendo no referido extrato nenhuma previsão de data para desconto, deixando a parte autora de cumprir com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 24 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon