Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800380-86.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA RITA TORRES DOS REIS Advogado (a): Ozeas Nunes da Silva (OAB/MA 12.366)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA RITA TORRES DOS REIS em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Juntou diversos documentos. Em despacho de Id 18319759, foi designada audiência e determinada citação da concessionária requerida. Dispensada a audiência anteriormente designada (ID 34394899). Contestação acompanhada de documentos, ocasião em que a demandada arguiu a preliminar de coisa julgada, alegando que a autora propôs idêntica ação (processo 0801127-70.2018.8.10.0028), o qual tramitou no juízo da primeira vara desta comarca, com trânsito em julgado (Id 55657417). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Da prejudicial de coisa julgada Em sede de contestação, o promovido alegou que a a autora ajuizou ação idêntica a outra, já transitada em julgado. Segundo os documentos acostados pelo demandado, observo que foi juntada a cópia da sentença, petição inicial e trânsito em julgado do processo nº (processo 0801127-70.2018.8.10.0028), o qual tramitou no juízo da primeira vara desta comarca, com trânsito em julgado (Id 55657417), em que constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o qual foi julgado, tendo a sentença transitado em julgado no dia 11/10/2018, como se observa em consulta ao Sistema PJe. Todavia, verifico que a postulante ajuizou a presente ação no dia 19/02/2019, visando discutir a inexistência de relação jurídica com o postulado, o qual já fora objeto de julgamento na ação nº 0801127-70.2018.8.10.0060. Configura coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e que há identidade de ações quando estas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como estatuído no art. 337, parágrafos 2º e 4º do CPC. Desta forma, as causas referidas possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir e, havendo o trânsito em julgado em relação à ação anterior, como é o caso dos autos, deve ser extinta a ação sem julgamento do mérito, face o reconhecimento da existência de coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de coisa julgada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona do réu, sendo estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA considerando que não cabe o juízo de admissibilidade no primeiro grau, conforme redação dada no art. 1.010, §3º do CPC/2015. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara