Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804127-57.2021.8.10.0001.
AUTOR: MILTON PEREIRA SANTOS, MARIA DOMINGAS MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB/MA 20969
REU: ISABEL PRISCILA DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) Ilegitimidade ativa: A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os autores adquiriram o imóvel objeto dos autos através do programa minha casa minha vida, cujo contrato prevê uma cláusula de reversão imediata, determinando a perda do bem caso os beneficiários não ocupassem o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato. Aduz que os autores não ocuparem o imóvel, o que lhe retira a propriedade do bem e, por consequência, a legitimidade para ingressar com a presente demanda. Sucede que a matéria trazida pela ré à guisa de preliminar, em verdade, está afeta ao meritum causae e, no seu bojo será examinada. Ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. b) Pedido de Gratuidade da Justiça: Em sede de contestação, a demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa linha, considerando que a própria natureza da demanda induz a presunção de hipossuficiência da parte ré,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ( defiro o pedido. Assim, ultrapassadas tais questões e, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno dos seguintes pontos controvertidos: a) posse injusta do requerido sobre imóvel em litígio; b) o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Para solução das questões acima entendo necessária a produção de prova oral e documental. Assim, defiro o pedido dos litigantes para oitiva de testemunhas, contudo, indefiro o requerimento da parte autora quanto a prova pericial para apuração das benfeitorias, uma vez que, no meu entender, podem ser perfeitamente demonstradas por fotos, notas e recibos. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A demanda será resolvida a partir das regras de direito civil aplicáveis, especialmente aquelas atinentes às possessórias, sem prejuízo das normas relacionadas ao contrato de aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2022, às 09:00 horas. Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Por fim, determino a correção do polo passivo no sistema, de modo que passe a constar ISABEL PRISCILA DOS SANTOS, ao invés de "PATRICIA". Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível