Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11.812-A e OAB/PE 23.255 SENTENÇA FRANCISCO LOBATO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificadas na exordial. Narrou que adquiriu financiamento junto ao banco réu para compra do veículo CHEVROLET ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO (AG) COMPLETO, ANO 2019, MODELO 2019, BICOMBUSTÍVEL, no valor de R$ 16.697,03 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais e três centavos) a ser pago em 19 parcelas de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) referente ao contrato n. 12131000097521. Afirmou que mantinha suas parcelas pagas até o vencimento, e no dia 12 de julho de 2021 recebeu uma ligação supostamente do "call center" da demandada, oferecendo desconto para quitação total do financiamento, no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), o que foi feito no dia seguinte (13/07/2021). Asseverou que o banco réu começou a efetuar ligações cobrando o pagamento do financiamento do veículo, e pensou tratar-se de um engano, eis que acreditava ter adimplido o financiamento. Informou que entrou em contato com o banco réu, por duas vezes, e foi informado de que nenhum boleto foi enviado, e que o autor teria sido vítima de fraude. Requereu danos materiais no importe de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão (ID 52913363) dispensando a conciliação e determinando a citação. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 61448404) arguindo uma preliminar: 1) impugnação à justiça gratuita e no mérito fundamentou que:a) o autor não teve o dever de cuidado com seus dados pessoais; b) não aplicação da Súmula 479 do STJ; c) competia ao autor analisar corretamente os dados do boleto e verificar o favorecido; d) não foram apresentadas trocas de mensagens entre o cliente e o suposto funcionário do banco; e) não há provas para condenação em danos morais e materiais; f) eventual condenação em repetição de indébito deve se realizada na forma simples. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 633284253) reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. DA PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA Só se afasta a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração prestada pela pessoa física, mediante prova, o que não foi feito pelo réu, que se limitou a contestar genericamente o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015), haja vista ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que só as que se mostrem úteis devem ser deferidas. Nesse ponto, e que pese o o autor ter pugnado pela produção de prova em audiência, não justificou em que a prova testemunhal poderia acrescentar aos documentos já apresentados pelas partes, e suficientes ao enfrentamento do mérito. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802002-35.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO LOBATO Defensor Público Estadual: Ronald da Luz Barradas Júnior indefiro o pedido genérico de prova e passo a julgar o processo, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O caso é de improcedência. A relação jurídica material entabulada entre autor e o réu é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, dispõe: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O debate restringe-se à aferição de eventual responsabilidade do banco pela fraude de que teria sido vítima o autor, que o levou a efetuar pagamento de boleto falso. Com efeito, o art. 14, do CDC traz sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no parágrafo 3º do artigo acima citado, elenca duas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, vejamos: Art. 14 (...): § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, o autor alegou que recebeu ligação de "cal center", oferecendo desconto para quitação das cinco prestações restantes de financiamento que tem junto ao banco réu, e no dia seguinte efetuou o pagamento dos valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). No entanto, competia-lhe o cuidado de certificar-se da origem do contato telefônico e, em um segundo momento, do canal través do qual o boleto fora enviado. Ocorre que ele sequer indicou o número do telefone que teria ligado, nem especificou a forma de envio do boleto, se por site indicado pelo estelionatário, e-mail, aplicativo de mensagem de texto etc. Sem isso, não se tem como atribuir ao banco falha na prestação do serviço, já que não foi o autor quem procurou um canal oficial do banco, onde maliciosamente teria sido direcionado para ambiente digital corrompido, como no caso de invasão hacker. Não se trata, portanto, de hipótese alcançada pela Súmula 479, do STJ, como defende o autor, pois a hipótese dos autos é de fortuito externo, quebra absoluta do nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBORA SEJA OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES COMETIDAS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DA SÚMULA 479 DO STJ, HOUVE, NO CASO EM TELA, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PHISHING. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50033131520208210003 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) Sobre o tema, também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE ISNTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. PRELIMINIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal posta a deslinde diz respeito à configuração da responsabilidade civil do banco demando em razão de pagamento de boleto bancário pelo consumidor por produto adquirido em site. II. O autor, no caso, é vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. III. Flagrante a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (hacker), a qual, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, por si só, exclui a responsabilidade de todas as rés, inclusive da instituição bancária, quando teve seus serviços (emissão de boleto) utilizados por terceiro fraudador, sem qualquer ingerência sobre a transação realizada pelo consumidor. IV. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, excluindo as condenações em relação ao banco apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. …………….. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA MEDIANTE FRAUDE. PHISHING. CONDUTA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. AApelante adquiriu uma TV Smart LED 50 Samsung Ultra HD 4k, no valor de R$ 1.269,99 (mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em site da Apelada B2W - Companhia Global do Varejo por meio de boleto bancário. Todavia, com a demora no recebimento do produto entrou em contato com a empresa e descobriu que foi vítima de um golpe chamado "phishing". II. In casu, em que pese os argumentos desenvolvidos pela Apelante, verifico que não restou caracterizado o ato ilícito cometido pela Apelada, bem como o nexo causal entre o dano alegado e a suposta venda defeituosa. Isso porque restou demonstrado pela Apelada que o os boletos gerados pela empresa são emitidos pelo Banco do Brasil e não pelo banco Bradesco, possuindo ainda uma numeração específica diversa da apresentada pela Apelante. Desse modo, não há razão para imputar a Apelada o ônus pela situação descrita se não houve, de sua parte, qualquer falha na prestação de serviço na medida em que a compra fora celebrada em site falso. III. Ademais, outro fator preponderante para o reconhecimento da fraude no presente caso, e que consequentemente afasta a responsabilidade da demandada por total ausência de nexo de causalidade, é o valor do produto adquirido pelaApelante, o qual encontra-se claramente abaixo do preço de mercado, conforme se constata após simples pesquisas em sites diversos, inclusive no da própria ré, pelos quais observamos que a média do preço ultrapassa o dobro do valor pago pela Autora, ora Apelante. V. Com isso, não se pode reconhecer nem mesmo que a Apelante foi ludibriada de maneira sutil, pois o preço do produto revela com nitidez que a oferta não corresponde à realidade do mercado, não tendo a mesma adotado o cuidado exigível ao homem médio, de se certificar quanto ao valor tão baixo de um produto reconhecidamente mais valioso antes de concretizar a transação. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0100292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 02/09/2020)
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/2015. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando, entretanto, isento de tais ônus, pela gratuidade da justiça concedida. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara