Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHÃO - CRMV-MA ADVOGADO: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO ( OAB 5264-MA ) E DIOGO DUALLIBE FURTADO OAB-MA 9.147
EXECUTADO: F DAS CHAGAS C DE LIMA Processo nº 45-95.2016.8.10.0096 (452016)
Embargante: Conselho Regional de Medicina Veterinária
Embargado: F. das Chagas C. de Lima DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (f. 50). Sustenta a embargante a contradição/omissão da sentença. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões porventura verificadas na decisão atacada. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. É consolidado o entendimento de que o juiz não está adstrito rebater todas as matérias de mérito alegadas pelas partes, aliás, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode o julgador avaliar o conjunto fático probatório para formar sua decisão. Dessa forma, o magistrado pode formar seu convencimento nos elementos juridicamente relevantes que emergem dos autos. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo - Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, contradições ou omissões, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000045-95.2016.8.10.0096 (452016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Serve o presente despacho como ato de comunicação/mandado/carta. Maracaçumé/MA, 12 de maio de 2022. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito Resp: 197939