Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541 - PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 - CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506-A
Requerido: CONFIT CONSORCIOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802993-92.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, afirma que celebrou um negócio jurídico junto à parte requerida para compra e venda de um veículo, onde transferiu o valor de R$ 19.687,50 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 20/04/2021, esperando tratar-se de um financiamento. Contudo, ao receber o contrato, em 21/04/2021, percebeu tratar-se de um consórcio, ocasião em que manteve o negócio, sob promessa de recebimento do bem em 15 (quinze) dias. Informa que foi notificado para realizar nova transferência, também no valor de R$ 19.687,50 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a fim de agilizar a entrega do bem, contudo, percebeu tratar-se de nova conta consorcial. Afirma que a parte requerida não cumpriu o pactuado, uma vez que não entregou o veículo, mesmo após várias idas à cidade de São Paulo, onde, na última delas, tomou conhecimento da dissolução societária da requerida, com abertura de novas empresas pelo seu antigo sócio, também réu na presente ação. Em razão disso, propôs a presente demanda requerendo a intervenção judicial para que os requeridos devolvam os valores transferidos. Nesse ponto, tenho que, inicialmente, não há como acolher a respectiva pretensão, especialmente nesse momento inicial do processo em que as partes rés ainda não tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos, através da apresentação de resposta, inclusive, contestação. Ademais, não restou demonstrado nos autos o descumprimento do contrato pela parte requerida, uma vez que a parte autora assinou os respectivos contratos para aquisição de cotas de consórcio, conforme documentos ID’s 69387685 e 69387686, cuja contemplação possui regramento próprio, conforme lances e sorteios, estabelecidos conforme cronograma consorcial. Assim, ausente os indícios mínimos do fumus boni juris, requisito essencial para a concessão da tutela pretendida. Igualmente, entendo ausentes os requisitos do periculum in mora, uma vez que os fatos ocorreram em abril/2021 e a parte autora somente ajuizou a ação em 20 de junho de 2022, descaracterizando a situação de risco, uma vez que só se sentiu prejudicada após decurso significativo de tempo. Do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação. Cite-se as partes rés para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 22 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia