Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Irene da Silva e Sousa Advogado: Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA nº 14.629)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o beneficiário arcar com o pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência, embora a sua obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, somente então, será extinta; II. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Irene da Silva e Sousa contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA (ID nº 15322494), que, nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra Banco Pan S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora, ora apelante, no pagamento das custas processuais, com suspensão da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos. Da petição inicial (ID nº 15322486): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 313584173-6, no valor de R$ 1.550,71 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 15322496): Pleiteia a reforma da sentença para a exclusão da condenação no pagamento das custas processuais. Das contrarrazões (ID nº 15322503): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16769346): Opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da condenação no pagamento das custas Sob o argumento de que, por lhe ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita porque não pode arcar, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família, com o pagamento das custas processuais e das demais despesas relacionadas à presente demanda, a apelante sustenta que não poderia ter sido condenada no pagamento das custas a relativas. Ocorre que, nos precisos termos do art. 98, CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ou seja, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade de o beneficiário arcar com o pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência, embora a sua obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, somente então, será extinta. E, no presente caso, foi exatamente o que fez o magistrado de 1º grau: condenou a apelante no pagamento das despesas processuais, declarando suspensa a obrigação respectiva pelo quinquênio legal. Ao assim fazê-lo, agiu nos estritos limites da lei e do pacífico entendimento desta eg. Corte de Justiça, consoante se extrai do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VENCIDOS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, os autores ora apelados declararam hipossuficiência na petição inicial, não constando dos presentes autos nenhum elemento capaz de afastar tal afirmação, de forma que deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita por eles pleiteados. 2. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, ApCiv 0803000-26.2017.8.10.0001, Data do registro do acórdão: 06/04/2021, Rel. Desemb. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível). (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença combatida integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800331.58.2021.8.10.0098