Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 08:00
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 10:47
Extinto o processo por desistência
06/03/2026, 15:39
Conclusos para julgamento
05/03/2026, 21:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:06
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
22/01/2026, 00:47
Documentos
Sentença
•06/03/2026, 15:39
Despacho
•28/10/2025, 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 08:00
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 10:47
Extinto o processo por desistência
06/03/2026, 15:39
Conclusos para julgamento
05/03/2026, 21:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:06
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
22/01/2026, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 09:06
Juntada de outros documentos
09/01/2026, 08:53
Juntada de Certidão
19/12/2025, 11:53
Juntada de Certidão
10/12/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2025, 11:00
Conclusos para decisão
02/10/2025, 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 01:11
Juntada de petição
30/09/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 01:09
Publicado Intimação em 24/09/2025.
24/09/2025, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 09:10
Conclusos para despacho
15/09/2025, 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
19/08/2025, 15:35
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 05:28
Ato ordinatório praticado
04/08/2025, 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/08/2025, 16:54
Juntada de protocolo
04/08/2025, 16:53
Juntada de protocolo
15/04/2025, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
11/12/2024, 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
11/12/2024, 11:41
Conclusos para despacho
10/12/2024, 09:55
Juntada de petição
09/12/2024, 20:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
02/12/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
30/11/2024, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 19:22
Conclusos para despacho
16/11/2024, 08:27
Juntada de Certidão
06/11/2024, 17:41
Juntada de Certidão
17/08/2024, 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 01:38
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 01:38
Juntada de petição
07/05/2024, 17:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
30/04/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 09:49
Juntada de Certidão
22/04/2024, 15:22
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
05/03/2024, 18:21
Realizado Cálculo de Liquidação
05/03/2024, 18:21
Juntada de Certidão
09/01/2024, 18:41
Juntada de Certidão
13/09/2023, 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/06/2023, 10:48
Juntada de Certidão
13/06/2023, 10:48
Juntada de Certidão
13/06/2023, 10:46
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 06/03/2023 23:59.
19/04/2023, 03:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
17/03/2023, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
17/03/2023, 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:47
Proferido despacho de mero expediente
02/01/2023, 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2022 23:59.
29/08/2022, 18:07
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 18/08/2022 23:59.
29/08/2022, 18:07
Conclusos para despacho
12/08/2022, 15:53
Juntada de petição
11/08/2022, 15:39
Juntada de petição
31/07/2022, 12:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
26/07/2022, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
26/07/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CECILIA PEREIRA LIMA Advogado(a): Drº LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº LARISSA ALVES FRANCA (OAB 13285-MA) e Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 22 de julho de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804211-27.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):
25/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 09:47
Juntada de Certidão
22/07/2022, 09:45
Recebidos os autos
22/07/2022, 09:23
Juntada de despacho
22/07/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cecília Pereira Lima Advogada: Larissa Alves França (OAB/MA nº 13.825)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. A recorrente sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário porque não celebrou o contrato impugnado nos autos nem autorizou que terceiros o fizessem; V. A instituição financeira, no entanto, comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo em favor da apelante; VI. Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título. VII. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Cecília Pereira Lima contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (ID nº 13324578), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais e em multa por litigância de má fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Da petição inicial (ID nº 13324521): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 321350238-2, no valor de R$ 1.980,76 (um mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 13324554): Ao argumento de que o banco, nada obstante tenha juntado o contrato, não comprovou a validade da pactuação, tendo deixado de juntar, inclusive, o comprovante de transferência bancária, a apelante pleiteia a reforma da sentença, para o julgamento pela total procedência dos pedidos. Das contrarrazões (ID nº 13324585): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16908231): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao banco apelado. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC[4]. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs13324554 e 13324555. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 321350238-2, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, sobretudo porque não parece sequer razoável que a apelante tenha permitido o desconto de 17 (dezessete) parcelas em seu benefício previdenciário sem que com elas haja anuído. O banco demonstrou não apenas que o contrato foi efetivamente formalizado como o crédito foi realizado em favor da recorrente, com ordem de pagamento emitida em 25.06.2018, tendo-se desincumbido do ônus que lhe cabia. Agora, se a apelante sustenta que a TED não se concretizou, caberia a ela a demonstração de tal fato, para o que seria suficiente a simples juntada do extrato de sua conta do mês anterior ao da contratação discutida, nos termos, aliás, do art. 6º do CPC e da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez. Ademais, a análise destes autos revela que uma das testemunhas do contrato que a apelante nega haver assinado é seu filho, o Sr. Paulo Sérgio Pereira Lima, circunstância que reforça o entendimento, já indene de dúvidas, no sentido de que a pactuação foi realizada e é válida, nos termos da lei. Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos. Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé. Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 321350238-2 com o banco recorrido, sem tê-lo assinado nem recebido o valor a ele relativo. Mas, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo em favor da apelante. Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida. Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título. No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg. Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Dito isso, mantenho a condenação imposta a título de litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0804211-27.2019.8.10.0034
29/06/2022, 00:00
Juntada de diligência
30/05/2022, 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/05/2022, 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/10/2021, 10:11
Juntada de termo de juntada
27/10/2021, 10:09
Juntada de contrarrazões
21/10/2021, 12:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
05/10/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 06:12
Juntada de Certidão
29/09/2021, 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 23:59.
02/09/2021, 16:33
Juntada de apelação
25/08/2021, 15:53
Publicado Intimação em 05/08/2021.
05/08/2021, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
05/08/2021, 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 15:53
Julgado improcedente o pedido
19/07/2021, 15:22
Conclusos para julgamento
17/06/2021, 23:19
Juntada de Certidão
17/06/2021, 23:18
Juntada de Certidão
17/06/2021, 23:18
Juntada de petição
07/05/2021, 13:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/07/2020 23:59:59.
30/07/2020, 01:32
Juntada de aviso de recebimento
08/07/2020, 10:41
Juntada de Certidão
01/07/2020, 12:48
Expedição de Mandado.
24/06/2020, 14:01
Juntada de Ofício
01/06/2020, 18:13
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 26/05/2020 23:59:59.