Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Raimunda Nonata da Silva e Silva Advogado: Dr. Thuany Di Paula Alves Ribeiro, OAB/MA 8.832
Embargado: Município de Bom Jardim Advogado: Dr. Cayo Henrik Lopes Araujo Bezerra, OAB MA 18468 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCENTIVO. FINANCEIRO DE COMBATE À DENGUE E MALÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – os argumentos da parte embargante denotam mero inconfor mismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando is aclaratórios a esse fim.(...) 4. Ainda que para fins de prequestio namento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcI nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Mm. Castro Meira, Di de 30/5/2006). (EDcI no MS 21.516/DF, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016); III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-53.2019.8.10.0074– BOM JARDIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR