Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Áurea do Carmo Medeiros Advogado: Dr. José Carlos Santos Rodrigues, OAB/MA 20.876
Agravado: Município de Coroatá Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800892-14.2020.8.10.0035- COROATÁ/MA
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto Maria Áurea do Carmo Medeiros, contra acordão proferido pelo orgão colegiado em que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por ela interposto, em face do Município de Coroatá, ora agravado, para manter a sentença monocrática, julgando-se inteiramente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Daí, em suma, requerer a atribuição do efeito suspensivo ativo, determinando a nomeação da Autora ao cargo de Professora e, no mérito a sua confirmação, com a nomeação e provimento definitivo da agravante no cargo de Professora, lhe garantido todos os direitos decorrentes do vínculo até o final da demanda. É o breve relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que, na verdade, o agravo de instrumento em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Em que pese a irresignação da autora, ora “agravante”, o recurso não deve ser conhecido, dado que ausente requisito de admissibilidade intrínseco, qual seja, a adequação. No caso, a pretensão da autora já foi objeto de recurso de apelação, com seu julgamento em sessão virtual no período de 16 a 23 de junho de 2022, com disponibilização o diário da justiça em 29/06/2022. Ora, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra decisão interlocutória, conforme inteligência no art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Ressalte-se que o presente caso não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, justo porque se trata de erro grosseiro, na medida em que viola disposição legal expressa. Releva consignar que inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, que possui caráter excepcional, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando equívoco inescusável a interposição de agravo de instrumento ante a expressa previsão legal de embargos de declaração. Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso, posto que incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR