Decorrido prazo de GRACE KELLY LIMA DE FARIAS em 27/09/2022 23:59.
06/12/2022, 19:05
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
06/12/2022, 19:05
Juntada de petição
04/10/2022, 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
24/09/2022, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
24/09/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, intimo as partes processuais, nas pessoas de seus representantes/advogados/procuradores, para tomarem conhecimento acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal. Esperantinópolis-MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial
Processo n° 0001073-31.2016.8.10.0086 Classe: MONITÓRIA (40) Autor/
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/09/2022, 13:35
Juntada de Certidão
16/09/2022, 13:32
Juntada de despacho
02/08/2022, 11:47
Recebidos os autos
02/08/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mario Rodrigues de Souza Advogado: Dr. José Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6370) Apelada: Município de Esperantinópolis Advogado: Dr. Paulo Guilherme Medeiros Alves (OAB/MA 8253) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DIVIDA. AUSÊNCIA. ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Verificado, face aos elementos probatórios constantes dos autos, a ausência da prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, faz-se imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na ação monitória; II– apelação improvida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 16 a 23 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001073-31.2016.8.10.0086 – ESPERANTINÓPOLIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR