Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Monique de Sousa Castro Apelada: Jaciene de Fátima Alves Pereira Advogadas: Dra. Daniela Uwamori Nogueira (OAB/MA 11.665) e Dra. Fernanda Batista Ramada (OAB/MA 11.537) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DO APELO. I – Não logrando o candidato êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ; II - não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos. Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; III – apelo provido, para reformar o decreto sentencial, julgando improcedente o pleito formulado na demanda. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 16 a 23 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035081-03.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR