Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADA: OI S.A ADVOGADO(A): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-S RECORRIDO(A)/PARTE
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BORGES NERES ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OAB MA14107-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2639/2022-2 EMENTA: FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE MAIO A 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800776-83.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente - Portaria CCJ n. 1699 de 05 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença/fase de execução (id. 14710624 - Págs. 1 a 3). Ei-lo: “Cuida-se de Impugnação à execução interposta pela requerida sob a alegação de excesso de execução, considerando o valor apurado pelo juízo e o procedimento de recuperação judicial ao qual está sujeita.” VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O ponto nevrálgico da discussão posta a este colegiado é saber se o crédito é concursal ou extraconcursal e se há excesso da execução. Antes de adentrar no mérito, entendo, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, utilizando-me da regra extraída do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 489, § 2º, que a ausência de penhora (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 1º c/c Enunciado n. 177 do FONAJE), no caso em testilha, não impede o conhecimento dos embargos à execução. Sendo concursal o crédito, conforme melhor explicitado abaixo, qualquer medida judicial constritiva, “verbi gratia” penhora, deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Condicionar o conhecimento dos embargos à execução à realização da supracitada medida, neste caso concreto e com devida vênia, é inviabilizar a ampla defesa daquele submetido ao processo de recuperação judicial. Passo ao enfrentamento do mérito. Sobre crédito concursal e extraconcursal, salutar transcrever excerto do Agravo de Instrumento n. Nº 70081074270 (Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/04/2019) para que se perceba a distinção entre o crédito concursal e o extraconcursal. “A questão de como proceder depois de recuperação judicial tem suscitado acentuada polêmica. O Superior Tribunal de Justiça definiu e distinguiu entre crédito concursal e extraconcursal, conforme o fato jurídico anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial. É concursal o crédito cujo fato jurídico desencadeou a lide anteriormente ao pedido de recuperação, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a esta data, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 1.447.918 e do REsp 1.634.046. No presente caso, o contrato cujo inadimplemento é objeto da demanda foi assinado entre as partes em 30-06-2010 (fl. 158), tendo o pedido de recuperação judicial ocorrido em 16-09-2016, conforme referido pelas partes e pela decisão agravada. A indenização decorrente da resolução do referido contrato e perseguida no cumprimento de sentença consiste, pois, em crédito concursal.” [grifei] Conforme bem explicitado pelo Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp. n. 1.840.531 – RS – TEMA 1051 – Tese firmada: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”): “(...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes: (...) É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não.” Pois bem, conforme se depreende dos fatos narrados na petição inicial (id. 14710503 - Págs. 2 e 3), o fato gerador que ensejou a condenação é anterior ao pedido de recuperação judicial, afigurando-se como concursal o crédito. Conquanto não tenha havido penhora, entendo, data máxima vênia, que qualquer medida judicial constritiva deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, competente para determinar, fiscalizar e controlar a ordem dos créditos que lhe forem apresentados. Deferir que eventual medida constritiva seja possível em outro Juízo que não aquele da Recuperação Judicial é tumultuar e inviabilizar a própria Recuperação, cujo fito, para além do pagamento do “quantum debeatur”, é muito bem explicitado pelo Ilmo. Prof. Sergio Campinho (Curso de Direito Comercial Falência e Recuperação de Empresa; edit. Saraiva; 2017; p. 129/30): “O instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país. A sua manutenção consiste em conservar o ‘ativo social’ por ele gerado. A empresa não interessa apenas ao seu titular – o empresário –, mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito ao Estado, e, em suma, aos agentes econômicos em geral. Por isso é que a solução para a crise da empresa passa por um estágio de equilíbrio dos interesses públicos, coletivos e privados que nele convivem.”. Nesta linha de intelecção são os Avisos TJRJ n. 78 e 79, ambos de 2020, mencionados pela CIRC-GDG – 222020 (Código de validação: D51B3EDCE4), devidamente assinada pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, Sr. MÁRIO LOBÃO CARVALHO (Gabinete do Diretor Geral Matrícula 128074). Ressalto, portanto, que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Ademais, corroborando este entendimento, transcrevo o Enunciado n. 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” [GRIFEI] Uma vez que devem ser observadas as regras contidas na Lei 11.101/2005, aqui cito o seu art. 9º, II, concluo que há excesso no valor ser executado pelo exequente, uma vez que o crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. Nessa senda: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1827130 – MT; 4ª Turma; rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 31/08/2020; DJe DJe 09/09/2020) [grifei] Impende enfatizar que, pelas peculiaridades do caso concreto, não há falar em aplicação da multa estabelecida no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 523, “caput” e parágrafos. A razão é simples: aludida multa é consectário de mora aplicável àquele que se encontre na livre disposição de seu patrimônio, o que não ocorre no presente caso conforme o disposto na Lei n. 11.101/05, arts. 6º, "caput", 47, 66 e 172. Necessário, portanto, que o Juízo “a quo” refaça os cálculos observando-se a fundamentação aqui esposada.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os cálculos do “quantum” devido sejam refeitos, consoante as diretrizes apontadas acima, seguindo-se-lhes a expedição da certidão de crédito e a extinção do feito executivo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito, respectivo, ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Custas processuais na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso interposto. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora