Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/12/2004
Valor da Causa
R$ 2.364,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO- CEUMA
Terceiro
GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO
CPF
Reu
FABIO OLIVEIRA SILVA TARGINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS
OAB/MA 4915·CPF·Representa: Autor
DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA
OAB/MA 12601·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/08/2022, 14:56
Transitado em Julgado em 21/07/2022
09/08/2022, 14:55
Decorrido prazo de GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO em 21/07/2022 23:59.
28/07/2022, 20:04
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
28/07/2022, 18:24
Juntada de petição
06/07/2022, 17:38
Publicado Intimação em 30/06/2022.
06/07/2022, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
06/07/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023100-89.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA SILVA TARGINO, GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual houve a satisfação total da dívida, em razão da expedição do alvará de fl. 151. Diante do adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO por satisfação total da obrigação, nos termos do art. 924, III do CPC. Por fim, com fundamentação legal no Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA e em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Após, não dependendo mais a presente ação de nenhuma providência jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível
29/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/06/2022, 11:36
Conclusos para julgamento
22/06/2022, 08:45
Juntada de Certidão
22/06/2022, 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos