Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFICIO REQUERIDA(O): CLEOCI DE CASTRO BEZERRA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 70076876, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por OFICIAL DE REGISTRO CIVIL, tendo como
requerido: CLEOCI DE CASTRO BEZERRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que o requerido solicitou verbalmente à autora a expedição da 2ª via da sua certidão de nascimento. Informa ainda, que ao compulsar o acervo do Oficio acima mencionado, fora localizados dois assentos de nascimento pertencentes ao requerido, o primeiro, lavrado no Livro n° A-64, fl. 29, termo nº 8.818, constando que nasceu no dia 19/06/1981 e o segundo, lavrado no livro A-68, fl. 284, termo 14.218, constando que nasceu no dia 12/06/2021, conforme fotocopias em anexo. Ingressando assim, com a presente ação para anulação da certidão expedida pelo cartório de Registro Civil de Balsas/MA. Com a inicial foram juntados os documentos. Instado a oferecer parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pela anulação do registro expedido pelo cartório de Registro Civil de Balsas, bem como todos os documentos expedidos com base no referido registro sejam retificados, consoante no Id. n. 68314422. É o relatório. DECIDO.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804736-62.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: DÚVIDA (100)
Trata-se de pedido formulado pelo Oficial de Registro Civil, requerendo a anulação de um dos registros de nascimento, em nome de CLEOCI DE CASTRO BEZERRA, lavrado no respectivo Cartório. Desta feita, insta salientar que a Lei de Registros Publicos institui a possibilidade de haver anulação de registro civil de nascimento, mediante processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Assim, da análise das provas acostadas aos autos, verifico que a pretensão da parte autora, que busca a anulação de um dos registros de nascimento no Cartório de Registro Civil da comarca de Balsas/MA, encontra amparo dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela lei mencionada. Desta feita, quando houver dois registros em nome da mesma pessoa um deles deve ser cancelado em processo contencioso. Nesse passo, não sendo o caso relativo à eficácia e à validade do título, constato que o primeiro critério para o deslinde do conflito entre os dois assentamentos é o cronológico, ou seja, deve ser assegurada à prioridade daquele que primeiro foi efetivado, e o mais completo nas informações constantes. Assim sendo, em face dos elementos de convicção carreados aos autos, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, uma vez que as alegações deduzidas na inicial resultaram confirmadas através das provas produzidas no processo, cuja tramitação obedeceu aos requisitos e as formalidades legais.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Estadual e com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, c/c a Lei n. 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a anulação do segundo registro de nascimento do requerido de CLEOCI DE CASTRO BEZERRA, lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Balsas/MA, em 06/02/1984, no livro nº A-68, fl. 284, termo 14.218. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Servindo a presente sentença como mandado de cancelamento, que deve se fazer acompanhar dos documentos necessários para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308