Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI MENEZES DA SILVA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA Nº 8.730)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP Nº 211.648) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800070-35.2018.8.10.0022
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosimeri Menezes da Silva em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais de nº 0800070-35.2018.8.10.0022, que foi ajuizada pela ora apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suas exigibilidades suspensas, por litigar com o benefício da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever o relatório da sentença atacada, litteris:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, de partes as acima mencionadas, formulada ante os argumentos seguintes: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família; b) a parte ré vem descontando em duplicidade o empréstimo consignado concedido à parte autora; c) desconta originalmente no contracheque da parte autora e, posteriormente, repete a operação na conta bancária que a parte autora mantém junto à parte ré, quando o seu salário é creditado; d) o desconto do empréstimo consignado deve ser realizado em folha de pagamento e em data certa e não na conta-corrente em datas aleatórias; e e) a conduta da parte ré é ilícita e causou danos de natureza moral e material à parte autora. Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela provisória; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e d) a condenação da parte ré à repetição dos valores decorrentes dos descontos indevidos, bem como nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 9649841). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 10969905). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 11339003), sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória; b) em 2017 houve problema ocorrido com a conciliação do repasse dos consignados da Prefeitura de São Francisco do Brejão, após a alteração da data de repasse da conciliação solicitada pelo ente municipal; c) por conta dessa alteração, no mês de setembro de 2017, houve a cobrança do valor da parcela do empréstimo na conta-corrente do servidor, sendo o valor estornado; d) a conduta adotada pelo banco foi legal; e) na eventualidade de condenação, não cabe a repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé da parte ré; f) na eventualidade de condenação por danos morais estes devem serem fixados com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade; g) a parte autora não faz jus à concessão da assistência judiciária; e h) não estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 11419779). Postergado o saneado do feito e determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de provas além das que já constam dos autos (ID 11544905). A parte autora, por seu advogado, informou não pretender a produção de outras provas, enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID's 11816455 e 11917507). Eis o relevante. Passo à decisão. Argumenta a apelante, nas suas razões recursais de ID nº 2516718 (fls. 130/135 do pdf gerado), que ajuizou a referida ação em razão do descumprimento contratual, representado pela falha da prestação do serviço em relação ao desconto do seu empréstimo consignado, em virtude de descontos duplos do mesmo empréstimo, em folha de pagamento e em conta corrente. Aduz, em seguida, que, conforme consignado na sentença, o réu confessou que, de fato, efetuou os referidos descontos, em face de problemas operacionais. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença atacada, para o julgamento procedente dos pedidos autorais, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sem falar também na sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões do apelado no ID nº 2516722 (fls. 140/150 do pdf gerado), para o fim de se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, da 3ª Câmara Cível. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 2544836 (fls. 171/172 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. Assim, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo, frisando que cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento cristalino a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, observa-se que a autora, ora recorrente, fez a juntada, quando do protocolo da sua inicial, do seu contracheque e do seu extrato bancário, comprovando, realmente, a existência de descontos referentes a empréstimo consignado. Na sequência, atenta-se para o fato de que o réu, quando de sua contestação, aduziu que, “ao não detectar saldo na conta corrente de seus clientes”, os débitos em conta são efetuados de forma automática. Dessa forma, constata-se que o réu não negou a existência de duplo pagamento, no que concerne ao supramencionado empréstimo consignado. E isto fora muito bem observado na sentença vergastada, in verbis: Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que na condição de servidora pública municipal, celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignada junto à parte ré. Contudo, além do desconto da mensalidade ser realizada diretamente em seu contracheque, característica desta modalidade de concessão de crédito, o banco réu vem repetindo o referido desconto na conta bancária que mantém junto ao mesmo, duplicando a operação de débito. Por sua vez, a parte ré afirmou que o desconto foi realizado em razão de problemas com a conciliação do repasse dos consignados da Prefeitura de São Francisco do Brejão, após a alteração da data de repasse solicitada pelo Órgão. Contudo, ao se constatar a irregularidade, o valor descontado teria sido integralmente estornado à parte autora. Sustentou ainda, que a realização de mero débito na conta da parte autora não representa ato ilícito, pois a Cláusula 4a das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, celebrado entre as partes autoriza a sua realização na conta bancária do mutuário. No mesmo sentido, a cláusula 12a da proposta de abertura de conta assinada pela cliente. Ao exame dos autos, verifico que, de fato, foram realizados dois descontos referentes a empréstimo na conta bancária da parte autora nos valores de R$ 323,03 e R$ 138,57, em 04 /10/2017 e, conforme alegação da parte ré, não impugnada pela parte autora, foram devolvidos alguns dias depois, configurando ponto incontroverso. A realização do débito na conta bancária da parte autora, com o estorno integral da quantia alguns dias depois, quando descoberta a irregularidade, aliado ao fato de que a lei permite, em tese, que a própria instituição financeira realize o desconto diretamente na conta bancária do mutuário (art. 5º, §5º), não tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, de modo a não configurar danos morais, limitando-se a mero dissabor. No que tange aos danos materiais, tenho que a conduta adotada pela parte ré, com reconhecimento do erro praticado e devolução integral dos valores concernentes aos débitos realizados na conta bancária da parte autora, dias após a prática do ato, afasta eventual má-fé e revela-se suficiente a afastar sua condenação, à devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), impondo o julgamento de improcedência dos pedidos neste tocante. Contudo, como consignado acima, o juízo de base entendeu que isto não configura dano moral a ser indenizável. Entretanto, este Tribunal de Justiça, em caso bastante similar, já entendeu que “não se trata de mero aborrecimento”, mas, sim, de ato ilícito perpetrado pelo banco demandado, com sua responsabilidade civil objetiva, para ressarcir os danos morais sofridos pela demandante. Isto ocorreu na Apelação Cível de nº 17.722/2015, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DA PARCELA CONSIGNADA, INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - REDUÇÃO DANO MORAL - PLEITO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contratado pelo autor empréstimo consignado pessoal com desconto em folha de pagamento na condição de servidor público municipal, não é dado à instituição financeira efetuar o desconto direto na conta corrente do mutuário, prática essa ilícita e, pois, passível de reparação pecuniária por abalos morais. 2. In casu, o abalo moral, além de indiscutível, se opera in re ipsa, decorrendo da prática de um ato potencialmente lesivo, porquanto o dano se configura a partir da cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado, cuja quitação já havia se operada por meio do desconto em folha de pagamento. 3. Considerando que o valor da condenação em danos morais não pode ser tão baixo a ponto de não alcançar a sua finalidade preventiva e punitiva, de modo a impedir que a conduta venha a ser novamente praticada, bem como que o causador do dano sinta uma perda significativa em seu patrimônio, entendo que a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se exasperado, estando bem acima do patamar necessário para compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, razão pela qual, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, reduzo o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (julgado na sessão do dia 16/07/2015) E nem se trata de um julgamento isolado desta Corte de Justiça, porquanto o mesmo raciocínio foi tomado na Apelação Cível nº 16.074/2017, sob relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire, também na 3ª Câmara Cível, cuja ementa se vê transcrita adiante. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$12.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPOSTA PARA R$ 4.000,00. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Em atenção ao princípio do amplo Acesso à Justiça, é desnecessário o prévio exaurimento da instância administrativa para o exercício do direito de ação. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeitada. II - Age de forma ilícita a instituição bancária que desconta, de forma unilateral, diretamente da conta corrente do consumidor, parcela de empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. III - O quantum indenizatório por dano moral fixado em R$12.000,00 (doze mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - O pedido de tutela de urgência formulado pelo Apelado encontra-se prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. V - Apelação parcialmente provida à unanimidade. (julgada na sessão do dia 07/06/2018) Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para condenar o apelado a indenizar a autora pelos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula de nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais, na proporção de 01% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), e com a sua condenação, também, a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator