Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800322-49.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Tutela de Urgência Antecipada c/c com Indenização por Danos Morais formulada por LOURIVAL DOS SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que, reside na zona rural do município de Buriticupu/MA e solicitou pedido de ligação nova junto a concessionária requerida no ano de 2014, entretanto, até o presente momento não teve seu pleito atendido em que pese, o referido município ter alcançado a universalização para execução de ligações novas na Zona Rural. Aduz que, conforme disposição do art. 32 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica tem o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar estudos e apresentar por escrito ao solicitante justificava plausível pelo não atendimento do pedido, e ainda com isso a requerida permanece inerte sem apresentar ao autor qualquer justificava para não realizar a ligação de energia na residência do autor. Requer em sede de tutela de urgência a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3006546624 com cominação de multa diária em caso de descumprimento. Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 28846061). Certidão do oficial de justiça informando que citou e intimou a ré, via e-mail, (ID 35285926). Decido. Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré. Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal. No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONAL RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCESSIVA.APELO IMPROVIDO. I- Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo Apelante em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, por ausência de instalação de rede de transmissão de energia elétrica em determinado povoado rural; II - Na decisão de fls. 11/12, o magistrado de origem, embora de forma sucinta, fundamentou bem a sentença, aplicando precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão, o que, por certo, tornava desnecessárias maiores explicações quanto ao tema em debate; III - Restou demonstrado que a área da residência do Apelante fica localizada na Zona Ruraldo Município de São Raimundo das Mangabeiras. Dito isso, ressalta-se que a referida área está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, que se trata de política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003; IV -Requerido o fornecimento de energia elétrica para residência localizada em zona rural do interior do Estado, deve o magistrado observar as regras e prazos do programa federal Luz Para Todos, que prevê a universalização do serviço; V - Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00005395520168100129 MA 0518512017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jesus das Selvas/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento. Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio. Contudo, apesar de o programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018). A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais. Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação. Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular. Assim, a comunicação de energização da unidade consumidora às fls. 80/85 denota a perda do objeto da obrigação de fazer, e não havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral. Portanto, o caso é de falta de interesse de agir, a comportar, por consequência, o indeferimento liminar da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC. Consequentemente revogo a tutela de urgência concedida (ID 28846061). Custas isentas, em virtude da justiça gratuita que ora defiro à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através de seu advogado. Atribuo a esta sentença força de mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara