Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Amadeu Aires Silva Advogado: Diego Viegas Costa - OAB MA10236-A
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A Advogada: Lucimary Galvao Leonardo - OAB MA6100-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE RECEBEU DUAS FATURAS NO MÊS DE MAIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE FATURA. DESCABIMENTO. FATURAS COM DIFERENTES PERÍODOS DE CONSUMO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito. Já ao polo passivo cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; II – existindo prova nos autos de que apesar das faturas terem vencimento no mesmo mês, referem-se a competências diferentes (março e abril), com a leitura realizada nos respectivos períodos, tendo a concessionária apelada se desincumbido de comprovar ter informado aos consumidores da excepcionalidade da cobrança no período, conforme informativo acostado aos autos, apresentando fato impeditivo ao direito do autor (art. 373, II, CPC); III – apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000347-78.2019.8.10.0142 – OLINDA NOVA DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR