Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Rosario de Fatima Barros Freitas e Jose Antonio Costa Barros Advogado: Dr. Marcio Pereira De Oliveira - OAB MA7500-A
Apelado: Ducol Engenharia Ltda Advogada: Dr. Delma Maria Carreira Furtado - OAB MA9118-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO I – O entendimento consolidado no STJ é que nas ações de responsabilidade civil, em geral, o prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso, qual seja, do acidente (STJ - AgInt no REsp: 1526711 MS 2015/0081045-4), assim, transcorrido o prazo trienal, a ação deve ser extinta com julgamento do mérito, pois reconhecida a prescrição; II – a alegação da existência do protocolo de ação anterior, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Vale, parte adversa à época, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, notadamente quando não comprovada a existência do sobredito processo nos registros e sistemas judiciais; III – apelação civil conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária de 20/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809643-34.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose De Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR