Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria De Lourdes Sousa Da Silva Advogado: Dr. Gil Jorge Nascimento Aragao - OAB MA7071-A
Apelado: Equatorial Maranhao Distribuidora De Energia S.A Advogado: Dr. Lucimary Galvao Leonardo - OAB MA6100-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – À vista da inadimplência do consumidor, compete à concessionária de energia elétrica notificá-lo previamente do débito e da iminência da suspensão do serviço; II – a demonstração do cumprimento da formalidade de notificação prévia exime a concessionária prestadora do serviço do dever de indenizar, por apresentar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); III – apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801426-40.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR