Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: M. P. S. D. C. e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A CLEUDIANE COSTA SANTOS e MARCOS PAULO SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizaram Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro e genitor ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, falecido em 07.06.2010. Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social. Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito. Acostou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora. D E C I D O. A pretensão da Autora é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio. No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor. O óbito do companheiro da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito, que comprova a morte ocorrida em 07.06.2010. Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado. No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, posto que o “de cujus” era trabalhador rural. Para comprovação desta condição, verifica-se que a prova testemunhal da conta de que o falecido era trabalhador rural, exercendo a atividade junto ao Povoado Paulica, situado no Município de Vargem Grande. Filiação do falecido junto ao Sindicado de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 06.07.2005; Certidão de inteiro teor de inteiro teor, constando a profissão do falecido como sendo lavrador, certidão datada de 23.01.2009; Declaração de Exercício de Atividade Rural, no período de 06/05/2005 a 06/06.2010; Certidão eleitoral, constando a profissão do falecido como sendo lavrador. Não há registro de trabalho urbano do instituidor. Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurado especial do extinto. Restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que a dependente faça jus à percepção da pensão por morte. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 02 anos, tendo, inclusive, um filho em comum com o falecido sendo, MARCOS PAULO SANTOS DA CONCEIÇÃO, nascido em 23.01.2009. O depoimento da testemunha comprova que a união estável perdurava quando do falecimento do instituidor. Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida. Comprovada, ainda, a condição de filho menor: MARCOS PAULO SANTOS DA CONCEIÇÃO, nascido em 23.01.2009. Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe. APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4. A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado. A pensão da companheira é vitalícia, regime que vigorava a época da morte do instituidor em 07.06.2010. Nesse diapasão, faz jus as autoras à concessão do benefício de pensão por morte. A concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento administrativo – 09/08/2021, incidindo a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do requerimento administrativo, fazendo jus a requerente ao percebimento das parcelas vencidas a partir de agosto de 2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803296-62.2021.8.10.0048
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado especial ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO – CPF 028.648.563-01, em favor da companheira CLEUDIANE COSTA SANTOS - CPF: 602.991.023-00, de forma vitalícia e o filho menor MARCOS PAULO SANTOS DA CONCEIÇÃO – CPF 118.110.583-88, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos a desde agosto de 2016, prescritas as parcelas anteriores. Incidência de Juros e Correção Monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A pensão deverá ser rateada entre a companheira e filhos, na forma da lei. Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença. CONCEDO à autora a antecipação dos efeitos da tutela, visto
trata-se de processo envolvendo alimentos a pessoa menor de idade, nos termos dos artigos 300, 536 e 537 do CPC, razão pela qual determino ao réu que, independente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito