Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLENE BARROS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB/PI 15.769
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB/MA 22.013-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801140-61.2020.8.10.0105
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLENE BARROS PEREIRA NEVES, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada inexistente a contratação do empréstimo realizado com o Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida com descontos efetuados em seu benefício referentes a um cartão de crédito contratado sem a sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 10545379) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 10545382), alegando, em síntese, a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Assim, defende que não realizou a contratação do empréstimo e que os documentos anexados pelo réu não atestam a realização do contrato, assim como o valor não foi disponibilizado para conta bancária de titularidade da autora, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação do banco Apelado na devolução em dobro de valores e danos morais. Em contrarrazões (ID 10545387), o Apelado pugna pelo não provimento da Apelação interposta. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 11569592. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente devidamente assinado (ID 10545368), assim como comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da Apelante (ID 10545369) e faturas do cartão de crédito em questão (ID 10545370). Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, a qual, inclusive, já transitou em julgado: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, visto que, quando intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo banco em sua defesa, permaneceu inerte, consoante certificado nos autos (ID 10545373). Assim, somente em sede de Apelação, impugnou genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A parte apelante ainda alegou que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (ID’s 10545368, 10545369 e 10545370), todos devidamente preenchidos com os dados da Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). A modalidade se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. Afastada, assim, qualquer irregularidade formal do contrato por ofensa à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta-corrente e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. No presente caso, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários para sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Constata-se que a autora firmou “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 10545368), em que há cláusula expressa de aquisição do cartão de crédito consignado Cetelem e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal. Ressalte-se que no referido documento há disposições referentes ao uso do cartão de crédito em questão, inexistindo dúvidas acerca da sua contratação. Decerto, conclui-se que a Apelante teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado, motivo suficiente para ensejar que o banco Apelado cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da requerente em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Importante frisar que, analisando-se o aludido instrumento, verifica-se que nele constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que os termos contratuais não deixam dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa-fé da instituição financeira. Portanto, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Desse modo, acatando o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo, por isso, serem respeitados. Logo, são infundados os pedidos constantes na inicial, eis que não restou demonstrada a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, tampouco a existência de algum vício capaz de invalidá-lo, sendo a cobrança totalmente legal. Desta feita, analisando o conjunto fático probatório colacionado aos autos, e não tendo a Apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando por consequência, qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais. Acerca da situação verificada na espécie, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso improvido. (Ap 0497102016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0487242016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator